Acordo Coletivo
Registro MTE RS001493/2026 · Solicitação MR028367/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
É instituído para os empregados da empresa acordante um salário normativo equivalente a R$ 1.700,00 reais para uma jornada de 8h (oito) diárias, 44h (quarenta e quatro) semanais, 220h (duzentas e vinte) mensais. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que empregados que cumprirem jornada de 06h (seis) diárias, 30h (trinta) semanais, 150h (cento e cinquenta) mensais o salário será proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025, terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01 de maio de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
O valor dos materiais de trabalho como seringas, termômetros ou outros não poderá ser descontado dos empregados, exceto se caracterizado o dolo por parte do empregado na quebra desses.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO REDUÇÃO DE JORNADA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.