Convenção Coletiva
Registro MTE RS001490/2026 · Solicitação MR032066/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2026. a) Motorista de ônibus: R$ 3.968,99 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos); b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.579,07 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos); c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.884,75 (Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); §1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas. §2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSSE DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.