Acordo Coletivo
Registro MTE RS001489/2026 · Solicitação MR022921/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes; de especiarias, molhos, temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de beneficiamento do arroz, de sementes, de grãos, de frutas e legumes , com abrangência territorial em São Sebastião do Caí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 19 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes; de especiarias, molhos, temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de beneficiamento do arroz, de sementes, de grãos, de frutas e legumes , com abrangência territorial em São Sebastião do Caí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Sempre que a Empresa estipular compensação de horas comunicará ao empregado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo Primeiro – Para o empregado compensar, com folga, horas positivas no Banco de Horas, deverá solicitar à Empresa, por escrito, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo Segundo – As ausências, atrasos e saídas antecipadas do empregado, que possuir saldo positivo ou negativo de horas, poderão ser contabilizadas no Banco de Horas com programação prévia no mesmo prazo do parágrafo anterior, diretamente entre o empregado e a Empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes. Parágrafo Terceiro – Faltas injustificadas serão tratadas conforme determinação legal.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO COM REGISTRO EM BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, a critério da Empresa e sempre que houver necessidade, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo poderá ser acrescida de horas suplementares, as quais formarão um banco individual de horas de crédito pertencente a cada um dos empregados. Parágrafo Primeiro – Objetivando adequar as condições necessárias para manter suas atividades durante os picos industriais e a comercialização de produtos acabados, com a implantação do sistema de compensação, conforme o caput desta Cláusula e o estabelecido pela legislação, a Empresa poderá convocar empregados para trabalhar em horas suplementares diárias, respeitando o limite de até 10 (dez) horas por dia. Parágrafo Segundo – Para integrar o banco individual de horas objeto deste instrumento, a execução de todo e qualquer trabalho sob o regime de horas suplementares deverá ser obrigatoriamente autorizada pela Empresa. Parágrafo Terceiro – As duas primeiras horas laboradas após a jornada normal de trabalho, em dias normais, serão levadas ao Banco de Horas com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga , e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal em caso de pagamento. Parágrafo Quarto – As horas excepcionalmente laboradas aos domingos, feriados civis e religiosos e dias de folga, serão levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso , e com acréscimo de 100% (cem por cento) em caso de pagamento. Parágrafo Quinto – O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: 1 – Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; 2 – Folgas em dias de compensação de pontes de feriados, de forma coletiva; 3 – Folgas individuais negociadas em comum acordo entre o empregado e seu superior hierárquico imediato; 4 – Folgas em decorrência da necessidade de redução de produção, de forma coletiva. 5 – Situações especiais deverão ser tratadas com a direção do sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DAS HORAS POR OCASIÃO DO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
No término ou na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, ou do empregado, far-se-á a apuração das horas, observando-se o disposto no art. 59, § 3º da CLT, bem como as cláusulas e condições previstas no presente ACT. Parágrafo Primeiro – Sendo imotivada a rescisão e na modalidade de Término de Contrato, havendo saldo positivo em favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas com os adicionais legais vigentes, conforme previsto anteriormente. Caso o saldo apurado seja negativo, este será considerado quitado, sem qualquer desconto do empregado. Parágrafo Segundo – Nos casos de Pedido de Demissão e Demissão por Justa Causa, havendo saldo positivo em favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas com os adicionais legais vigentes e, em caso de saldo negativo, este será descontado até o limite do salário nominal do empregado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALDO DE HORAS POSITIVAS E NEGATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALOS, ADICIONAIS, HORAS NOTURNAS E DSR
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.