Acordo Coletivo
Registro MTE RS001486/2026 · Solicitação MR030844/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A EMPRESA ora acordante, representada pelo Sindilojas Quaraí poderá funcionar com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de sexta- feira Santa, 1° de maio de 2026, 7 de setembro de 2026, 20 de setembro de 2026, 25 de dezembro de 2026 e 1° de janeiro de 2027 , obedecidas as regras abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão, para cada feriado laborado, um prêmio no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), proporcional a jornada de trabalho realizada, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores que percebam salário superior ao piso será observada a proporcionalidade para o cálculo do prêmio. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado uma jornada máxima de 8h. PARÁGRAFO QUARTO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados autorizados ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos feriados.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
AS PARTES ACORDAM QUE A JORNADA DE TRABALHO SERÁ DE 08 HORAS DIÁRIAS OU 44 HORAS SEMANAIS. CONFORME A LEI N° 12.790 DE 14 DE MARÇO DE 2013. OBSERVANDO O SEGUINTE HORARIO: DE SEGUNDA- FEIRA A SÁBADO: DAS 08HS AS 20HS DOMINGO: DAS 08HS AS 13HS - 15:30HS AS 20HS
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.