Acordo Coletivo
Registro MTE RS001477/2026 · Solicitação MR019839/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO ANO DE 2026
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam, pelo presente instrumento, uma forma de participação dos EMPREGADOS nos resultados, devendo ser levados em consideração os seguintes parâmetros e critérios para tomar efetiva participação: Parágrafo único - O PRESENTE PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ABRANGERÁ TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA FUELTECH SEJA DE FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS PARA O ANO DE 2026
As regras definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA e COMISSÃO DOS TRABALHADORES que representa os EMPREGADOS, com a participação do SINDICATO . Parágrafo Primeiro - Serão distribuídos a título de Participação nos Lucros e Resultados do Ano Fiscal de 2026, uma parcela proporcional conforme quadros e condições abaixo descritas: LUCRO LÍQUIDO : Se a empresa apresentar Lucro Líquido no ano de 2026, a base de cálculo para a distribuição seguirá conforme as faixas do quadro abaixo: Lucro Líquido /Receita Bruta Percentual do Lucro Líquido Percentual a ser distribuído Abaixo de 10,00% 1,00% Entre 10,00% e 12% 2,00% Entre 12,01% e 14,00% 3,00% Entre 14,01% e 16,00% 4,00% Acima de 16,00% 5,00% Parágrafo segundo- MULTIPLICADORES: LIQUIDEZ : Sendo a liquidez (Ativo Circulante+ Ativo Não Circulante- Estoque- Imobilizado) / (Passivo Circulante+ Passivo Não Circulante)>= 1, considera-se 100%. Conforme o percentual de atingimento deste índice abaixo de 1, resultará em redução na mesma proporção percentual do multiplicador. Ex.: Liquidez 0,85 = multiplicador 85%. PERCENTUAL DE LUCRO LIVRE : É o lucro que não foi consumido pela operação da empresa (estoque e imobilizado). Sendo este índice (Lucro Livre I Lucro Líquido)>= 33,33%, considera-se 100%. Conforme o percentual de atingimento deste índice abaixo de 33,33%, resultará em redução na mesma proporção percentual do multiplicador. Ex.: Percentual de Lucro Livre 25% =multiplicador 75%. A média destes 2 multiplicadores será aplicada à faixa inicial de distribuição. Neste exemplo: (85% + 75%)/2 = 80%. Ainda para fins de exemplo, considerando que o Lucro Líquido da empresa tenha sido de 15%, o percentual a ser distribuído seria de: 4% x 80% = 3,2% do Lucro Líquido. Páragrafo terceiro - ADEQUAÇÃO POR CARGOS O montante a ser distribuído será dividido conforme tabela abaixo, por grupo de cargos, conforme segue. GRUPO CARGOS BASE 1 Aprendiz, Auxiliar, Assistente, Inspetor, Operador de P&P, Facilitador, Comprador, Analista, Consultor, Líder Remuneração x 1,30 2 Especialista, Projetista, Supervisor e Coordenador Remuneração x 1,15 3 Gerente Uma Remuneração Páragrafo quarto - ADICIONAL POR ATIGIMENTO DA META SETORIAL : Aqueles colaboradores que, no período de vigência do presente acordo atingirem as metas setoriais estabelecidas pela direção, receberão a adição de um percentual extra na contabilização do PLR, sobre o valor à ser distribuído individualmente, conforme tabela abaixo: Percentual de atingimento da meta Percentual de adição no PLR 100% da meta 20% extra De 90% à 99,99% da meta 15% extra De 80% à 89,99% da meta 10% extra Abaixo de 80% da meta 0% extra Páragrafo quinto - DISPOSIÇÕES GERAIS Para fins de remuneração, será considerado: Salário Nominal + Quinquênio + Comissão* + DSR comissão + Insalubridade. *Para a comissão, será considerada a média apurada para pagamento do 13º salário de 2025. Páragrafo sexto - O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS dos resultados do período de apuração, será efetuado em uma parcela conforme proporcionalidade acima descrita na data de 15/05/2027. Páragrafo sétimo - O pagamento da participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo princípio da habitualidade. Páragrafo oitavo - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado no período de 01/01/2026 até 31/12/2026. Os empregados que ingressaram no curso deste período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pro-rata). Páragrafo nono - Os EMPREGADOS que forem demitidos, com ou sem justa causa, farão jus ao pagamento de forma proporcional, da participação nos lucros aqui ajustada. Os EMPREGADOS afastados em gozo de benefício pelo INSS, licença maternidade, serviço militar ou outras formas de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por mais de 6 meses durante o ano de 2026, à exceção de férias, também farão jus ao pagamento proporcional dos lucros ajustada. EMPREGADOS que estejam afastados por acidente de trabalho, receberão o benefício na integralidade caso possuam mais de 3 anos de trabalho ininterruptos. Párafrafo décimo - A base de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Termo de participação nos Resultados se refere, tão somente, ao período de apuração (01/01/2026 a 31/12/2026), e se extinguirá, automaticamente, com os pagamentos das participações de acordo com as diretrizes deste plano.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEVER DE INFORMAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COTA DE SOLIDARIEDADE A NEGOCIACAO COLETIVA DA PLR
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.