Convenção Coletiva
Registro MTE RS001476/2026 · Solicitação MR011312/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados no comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados no comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado à categoria representada pelo SINDEC/QUARAI , a título de Salário Normativo Mensal, a partir de 01 de março de 2026 os seguintes valores: a) R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais ) , para os empregados que percebem salário fixo, b) R$ 1.752,12 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos ) para menor aprendiz; c) R$ 2.012,74 ( dois mil e doze reais e setenta e quatro centavos ) , para os empregados comissionistas, (que percebem seus vencimentos com base em comissões); d) R$ 1.919,82 (um mil novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos ) para os empregados em contrato de experiência por até 90 dias; e) R$ 1.902,23 (um m mil novecentos e dois reais e vinte e três centavos ) para os empregados que exerçam suas funções no setor de limpeza geral; f) R$ 1.577,09 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos ) para os empregados office-boys menores estudantes.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os comerciários representados pelo SINDEC, que percebem salários superiores ao Salário Normativo da categoria, terão seus salários corrigidos a partir da data-base, com o percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento.), a incidir sobre o salário percebido em 1º de março de 2026 . Item 1° - Os comerciários que ingressaram na empresa após 1º de março de 2026 terão seus salários reajustados proporcionalmente de acordo com a data de admissão, conforme a seguinte tabela, observados os pisos salariais constantes da Cláusula Terceira . ADMISSÃO REAJUSTE ADMISSÃO REAJUSTE ADMISSÃO REAJUSTE MARÇO/25 5,50% JULHO/25 3,67% NOVEMBRO/25 1,83% ABRIL/25 5,04% AGOSTO/25 3,21% DEZEMBRO/25 1,38% MAIO/25 4,58% SETEMBRO/25 2,75% JANEIRO/26 0,92% JUNHO/25 4,13% OUTUBRO/25 2,29% FEVEREIRO/26 0,46% Item 2º - Fica ressalvado, em qualquer hipótese, a aplicação de eventual legislação sobre recomposição de perdas salariais na forma que vier a ser editada, desde que estabelecido índice superior ao reajuste previsto nesta cláusula. Item 3º - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.000,00 (seis mil reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários e as horas extras deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Item 1° O pagamento através de cheque ou de depósito bancário obrigará o empregador a dispensar o comerciário a fim de que o mesmo possa sacar ou movimentar o dinheiro no banco, no caso de haver coincidência entre horário de trabalho e o horário bancário, sendo que tal pagamento deverá ser feito com um dia antecedência ao estipulado nesta cláusula. Item 2º Na hipótese do pagamento dos salários for em sexta-feira ou véspera de feriado deverá ser feito em moeda corrente nacional, em horário compatível com o do trabalho do comerciário, ressalvado o sistema de depósito em conta corrente na forma do parágrafo primeiro da presente cláusula . Item 3º O inadimplemento do prazo e condições descritos acima, acarretará na multa em favor do empregado de 1/30 (um trinta avos) de salário por dia atraso ou prejuízo do trabalhador até o limite do principal, independente de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês no caso de exceder a 30(trinta) dias. Item 4º As diferenças salariais oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, retroativas a 1 º de Março de 2026, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de Junho/2026.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ILEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - 13º DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.