Acordo Coletivo
Registro MTE RS001473/2026 · Solicitação MR028125/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica instituído um salário normativo para a categoria profissional no valor equivalente a R$1687,14 (um mil, seiscentos e oitenta sete reais e catorze centavos), para uma carga horária de 220 horas (duzentas e vinte horas) sendo proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica igualmente estabelecido como indexador para o salário normativo o salário mínimo nacional, acrescido de 5%. Parágrafo Segundo: Com a publicaçãodo instrumento normativo instituindo o novo salário mínimo instituído a partir da revisão anual automaticamente o salário normativo fica corrigido nos parâmetros do parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 2026/2027
Admitidas antes as compensações de reajustes legais ou espontâneos, ocorridos no período revisado, a empregadora concederá para todos os membros da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS CASAS DE SAUDE E MASSAGISTAS, exceto aqueles integrantes de categorias diferenciadas, que não fazem parte deste presente acordo. A partir do dia 01 de maio de 2026 um reajuste salarial equivalente a 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário-base do mês de maio de 2026. Parágrafo primeiro: Os colaboradores admitidos após a última data base (maio/2026) terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês da admissão. Não poderá o colaborador mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo segundo: O reajuste concedido em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho não será cumulativo com eventual aumento de salários, em razão do Piso da Enfermagem (Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022), seja no período revisando, seja no período de vigência do presente ACT, podendo o empregador efetuar a compensação do reajuste da ACT com o aumento dos salários, por motivo da norma ou das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222). Na hipótese onde o referido reajuste resulte em um salário superior aquele recebido pelo empregado, com a aplicação do reajuste estipulado por este ACT, aplica-se aquele com maior valor e mais benéfico ao empregado, ainda que resultado da aplicação cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido o colaborador, para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do colaborador de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS LEGAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.