Convenção Coletiva
Registro MTE RS001472/2026 · Solicitação MR031033/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Os empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, fica assegurado um salário normativo, no valor de R$ 1.815,00 (um mil, oitocenos e quinze reais) mensais ou R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por hora, após a experiência de 90 dias. Os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.740,20 (um mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos) mensais ou R$ 7,91 (sete reais e noventa e um centavos) por hora, até noventa dias. O salário normativo mínimo e o de ingresso para prova não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional, válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS a função de: a) TRANSPORTADOR FLORESTAL (CBO 7825-05), admitidos após a data base e aos que nesta mesma condição vierem a serem admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário profissional, a ser praticado pelas empresas no valor de R$ 1.922,80 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, a correção salarial de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento) a ser aplicada sobre o valor dos salários vigentes em maio de 2025, compensando-se eventuais antecipações realizadas. REAJUSTES PROPORCIONAIS Admissões Percentual Admissões Percentual Maio/2025.......................4,20% Novembro/2025...........2,08% Junho/2025......................3,84% Dezembro/2025...........1,73% Julho/2025.......................3,49% Janeiro/2026................1,38% Agosto/2025................... 3,13% Fevereiro/2026............1,03% Setembro/2025................2,78% Março/2026.................0,69% Outubro/2025..................2,43% Abril/2026...................0,34% Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, aplicar os percentuais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PRÉVIA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12X36
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.