Acordo Coletivo

Registro MTE RS001468/2026 · Solicitação MR027653/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Canela/RS e Nova Petrópolis/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Canela/RS e Nova Petrópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO CONTRATUAL

Fica assegurado ao empregado o recebimento mensal de valor não inferior ao salário contratual pactuado para a função exercida, mesmo em dias de chuva, respeitados os pisos salariais definidos em CCT.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas de natureza econômica serão revistas após o período de 12 (doze) meses de vigência do instrumento, garantindo-se, no mínimo, a reposição da inflação acumulada no período pelo índice INPC/IBGE.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO

Fica instituído o pagamento de prêmio por produção aos empregados, vinculado ao atingimento de metas de produtividade, qualidade e/ou cumprimento de prazos, previamente estabelecidas pelas empresas em conjunto com os trabalhadores ou seus representantes. O pagamento ora instituído possui natureza estritamente liberal e excepcional , devido exclusivamente aos empregados que demonstrarem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT. As premiações em percentual elencadas abaixo terão como base para fins de cálculo a soma do salário base de cada função, acrescida do percentual em grau médio de insalubridade, conforme descrição: SERVENTE: Bônus mensal de 2,81% (dois virgula oitenta e um por cento); MEIO OFICIAL: Bônus mensal de 24,89% (vinte e quatro virgula oitenta e nove porcento); PEDREIRO: Bônus mensal de 36,45% (trinta e seis virgula quarenta e cinco porcento); MESTRE DE OBRAS: Bônus mensal de 41,52% (quarenta e um virgula cinquenta e dois porcento). Parágrafo 1º: As metas e critérios de aferição deverão ser objetivos, mensuráveis e previamente divulgados, podendo considerar, entre outros fatores: I – volume de produção executada; II – cumprimento de cronogramas; III – índices de qualidade e retrabalho; IV – padrões de segurança no trabalho. Parágrafo 2º: O pagamento do prêmio ocorrerá de forma mensal, mediante atendimento dos quesitos pré-estabelecidos, conforme definido em regulamento interno, que deverá estar acessível e ser de conhecimento de todos os trabalhadores desde o início da relação laboral. As metas de produtividade deverão ser fixadas por escrito e entregues ao trabalhador no início de cada mês ou fase da obra, baseadas em critérios técnicos atingíveis dentro da jornada normal de trabalho, sem prejuízo das normas de segurança. Parágrafo 3º: Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovada, o trabalhador terá direito à média dos prêmios recebidos nos últimos 3 meses, garantindo que não seja penalizado financeiramente por sua condição de saúde. Parágrafo 4º: O prêmio por produção possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo 5º: Embora possua natureza jurídica prevista no art. 457, § 2º da CLT, o valor do prêmio deverá ser considerado para o cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR), conforme entendimento sumulado do TST, garantindo que o ganho de produtividade reflita no descanso do trabalhador. Parágrafo 6º: Fica instituída uma comissão composta por um representante da empresa e um dos trabalhadores para revisar mensalmente o atingimento das metas, garantindo a lisura do processo de medição.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA DESLOCAMENTO E USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.