Acordo Coletivo
Registro MTE RS001463/2026 · Solicitação MR029643/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam ajustados os seguintes pisos normativos: a) Piso de ingresso, R$ 2.059,00 válido por 90 dias. Após 90 dias R$ 2.070,00;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O REAJUSTE SALARIAL será de 7% (sete por cento), para quem recebe até R$ 2.400,00. Para quem recebe acima de R$ 2.400,00 o reajuste será de 6,11%. As demais cláusulas econômicas deste acordo serão reajustadas em 7% (sete por cento). As diferenças salariais resultantes do reajuste previsto nesta cláusula e na anterior serão pagas na folha do mês de maio de 2026, sob a rubrica “diferenças salariais 2026”, salvo se a empresa justificar o motivo de impossibilidade de pagamento na folha de maio, caso em que as diferenças poderão ser pagas na folha de junho de 2026. As diferenças de rescisões do período deverão ser pagas até 15 de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO
A empresa garantirá ao empregado afastado por acidente de trabalho o 13º salário proporcional, correspondente aos meses de afastamento dentro do ano a que corresponder, caso esse importe não tenha sido pago pela Previdência Social.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.