Acordo Coletivo

Registro MTE RS001460/2026 · Solicitação MR028401/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, São Sebastião do Caí/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, São Sebastião do Caí/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os pisos salariais a seguir especificados: i) no período de até 45 dias da admissão, o piso salarial será de R$ 1.716,85 por mês, ou o equivalente a R$ 7,80 por hora trabalhada. ii) após transcorridos 45 dias da data da admissão, o piso salarial passará a ser R$ 2.030,99 por mês, ou o equivalente a R$ 9,23 por hora trabalhada. iii) para o auxiliar de produção, o piso salarial será de R$ 2.390,00 por mês, ou o equivalente a R$ 10,86 por hora trabalhada. iv) para o oficial marceneiro e para o oficial esquadrieiro, caso estes cargos venham a ser criados na Empresa, o piso salarial será de R$ 3.022,00 por mês, ou o equivalente a R$ 13,74 por hora trabalhada. § 1º – Estes salários não serão considerados “salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo nacional, em hipótese alguma. § 2º – O trabalhador admitido deverá receber salário igual ao do trabalhador mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais, ficando ressalvados os contratos de experiência. § 3º - Fica estabelecido que na data de aniversário de cada empregado, será pago ao mesmo, uma gratificação de aniversário no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÕES SALARIAIS

A Empresa concederá aos seus trabalhadores um reajuste salarial de 5,5 % sobre o salário-base pago ao Empregado na data de 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZO

A Empresa obriga-se a fornecer aos Empregados um Recibo de Pagamento de Salário ou qualquer envelope similar com a identificação das partes e discriminação das parcelas pagas e dos descontos ou abatimentos, estando desde já autorizado a disponibilização e assinatura do Recibo de Pagamento de Salário (holerite) de forma digital. § 1º - A Empresa deve efetuar o pagamento do salário líquido em espécie ou mediante depósito na conta bancária do Empregado. § 2º - O prazo fixado para pagamento do salário é aquele previsto na legislação trabalhista, devendo ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. § 3º - Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos aos trabalhador a Empresa fica obrigada a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário-base do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, multa que, porém, não poderá exceder ao valor equivalente a um salário-base mensal.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE GRUPO K1
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTROS AUXÍLIOS
  • PAGAMENTO DE PASSAGENS A empresa obriga-se a pagar as passagens para o trabalhador que e…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.