Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS001458/2026 · Solicitação MR031538/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE

Os acordantes ora ajustam em prol dos agentes de educação inclusiva o presente programa de assiduidade dos profissionais de apoio escolar, como instrumento de valorização da assiduidade, pontualidade, regularidade dos registros institucionais e observância das normas legais e internas que regem a função. §1º. O programa possui natureza jurídica de benefício variável de caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não integrando o salário para qualquer efeito, não se incorporando à remuneração, não repercutindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio ou verbas rescisórias, nem constituindo direito adquirido, ficando seu pagamento estritamente condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos ora estabelecidos. A eventual não percepção do benefício em determinado mês não configurará penalidade disciplinar, tampouco alteração contratual lesiva. §2º. O valor máximo mensal do incentivo será de até R$ 300,00 (trezentos reais) , a ser creditado exclusivamente em vale-alimentação ou vale-refeição, em data distinta e posterior à recarga ordinária do benefício, sempre, contudo, até o dia 15 de cada mês. §3º. A apuração dos critérios de avaliação para o recebimento do beneficio será mensal, coincidindo com o período de fechamento do controle de jornada, iniciando-se cada ciclo com a referência integral do valor máximo, do qual poderão ocorrer reduções proporcionais conforme as ocorrências registradas no período. §4º. Serão consideradas, para fins de apuração, as ocorrências formalmente registradas nos sistemas institucionais, observados critérios objetivos previamente comunicados aos empregados, a saber: faltas injustificadas; faltas justificadas que não decorram de afastamento por atestado médico; atrasos; saídas antecipadas; não utilização de uniforme e crachá da instituição; não participação em formações obrigatórias; ausência de preenchimento do diário de apoio, a partir da comunicação formal de início; e descumprimento de normas legais aplicáveis à função. §5º. Cada empregado iniciará o período de apuração com 300 pontos, o que equivalerá a R$ 300,00 (trezentos reais) e terá tal valor reduzido progressivamente, caso seja constatado as ocorrências que seguem: Critério Redução de pontos para cada critério* Falta justificada** 60 pontos (para cada falta) Falta injustificada 100 pontos (para cada falta) Não utilização de uniforme e crachá da instituição 50 pontos (para cada identificação) Atrasos 30 pontos (para cada atraso) Saída antecipada 50 pontos (para cada saída) Não participação em formação obrigatória 40 pontos (para cada dia) Não preenchimento do diário de apoio, a partir da comunicação formal de início 50 pontos (identificação de alguns registros) Descumprimento de normas legais aplicadas à função*** Até 150 pontos (para cada descumprimento) * A redução será aplicada por ocorrência individual registrada no período de apuração, podendo acumular até atingir a totalidade dos 300 pontos. ** Faltas justificadas por atestado médico não geram redução de pontos. *** O descumprimento refere-se às normas legais aplicáveis à função e às normas internas formalmente publicadas e previamente comunicadas ao empregado. §6º. As faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico válido não ensejarão qualquer redução do incentivo. Também não haverá redução quando a ocorrência decorrer de fato imputável exclusivamente ao empregador, de falha sistêmica devidamente comprovada ou de hipótese legal de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. §7º. A redução do valor observará proporcionalidade e razoabilidade, limitada ao teto mensal do incentivo, vedada qualquer pontuação negativa ou compensação em período subsequente. A cada novo ciclo mensal reinicia-se integralmente a possibilidade de percepção do valor máximo. §8º. Encerrado o período de apuração, o empregado será formalmente cientificado do resultado, com a indicação das ocorrências consideradas, ficando assegurado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação de impugnação fundamentada via Classapp, a qual será apreciada por instância revisora interna designada pela Abess, com decisão motivada em até 2 (dois) dias úteis. A decisão final será comunicada ao empregado por via Classapp, garantindo-se rastreabilidade, transparência e possibilidade de auditoria. §9º. As partes reconhecem que o programa de assiduidade não possui natureza punitiva, disciplinar ou substitutiva de medidas previstas na CLT, constituindo mecanismo de incentivo por desempenho funcional adequado, pactuado em negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e nos arts. 611-A e seguintes da CLT, obrigando-se as partes à sua fiel observância durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. §10º. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, o programa de assiduidade dos profissionais de apoio escolar será apurado de forma proporcional até o último dia efetivamente trabalhado, data esta que delimita, para todos os fins, o encerramento do período de aferição, não subsistindo direito à continuidade de apuração, pontuação ou percepção do benefício após tal marco. Considerando a natureza indenizatória e a forma exclusiva de sua concessão por meio de crédito em vale-alimentação ou vale-refeição, fica expressamente estabelecido que eventual saldo remanescente ou crédito vinculado ao benefício não será convertido, em nenhuma hipótese, em pecúnia ou qualquer outra forma de pagamento direto ao empregado, inclusive por ocasião da rescisão contratual, observadas as regras operacionais da administradora do benefício quanto à devolução, bloqueio ou cancelamento do respectivo cartão. §11º. No primeiro mês de admissão, o programa de assiduidade dos profissionais de apoio escolar será apurado de forma proporcional, a partir do dia efetivamente trabalhado, aferindo de maneira proporcional, até a data limite do período de apuração.

CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE DESTA NORMA COLETIVA

O presente aditivo tem vigência estritamente limitada ao período de 01/05/2026 a 28/02/2027, valendo consignar que o primeiro pagamento do beneficio será fruto da apuração da assiduidade de 21/05/2026 a 20/06/2027, tendo como primeiro pagamento a data de até 15/07/2026, sem efeitos retroativos, irradiando reflexos exclusivamente em favor dos trabalhadores que exercem o cargo de “ agente de educação inclusiva ”, tendo por âmago, com a adoção de tal iniciativa, promover a melhora das condições de trabalho e a retenção de talentos.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES

As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Traba-lho identificado junto ao Ministério da Economia pelo nº 10264.203499/2026-13, MR024832/2026, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.