Acordo Coletivo

Registro MTE RS001455/2026 · Solicitação MR031133/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
29/05/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar na feira de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho, receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), salvo se a empresa já disponibilizar vale alimentação ou custear as despesas de alimentação, em valor não inferior ao auxílio ora pactuado.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

A locomoção do trabalhador de/para o evento será paga integralmente pelo empregador, seja através de vale transporte, de fornecimento de meio de transporte ao empregado ou de reembolso das despesas do empregado com gasolina e estacionamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO NA FEIRA

A empresa acordante está autorizada a funcionar, com a utilização da mão de obra de empregados, no Feirão Bradesco, no estacionamento do Shopping Bourbon Canoas, sito na Avenida Getúlio Vargas, nr. 5765, em Canoas-RS, a ser realizada na localidade Canoas no período de 29 de maio de 2026 a 31 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem na feira receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. Parágrafo Terça – Na hipótese de haver labor em feriado, também deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.