Acordo Coletivo

Registro MTE RS001450/2026 · Solicitação MR028053/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE

Considerando as peculiaridades da atividade do transporte de cargas perecíveis, bem como as disposições contidas nos artigos 235-C, caput e 611-A, XIII, ambos da CLT, fica estabelecido que os empregados, que laborem em condições insalubres ou não, poderão prorrogar a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas diárias. § 1º - A empresa se compromete a não exigir de seus empregados, que realizem, de forma habitual e indiscriminada, jornadas excessivas que ultrapassem os limites previstos em lei e na Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de acúmulo excepcional do volume de trabalho e/ou nos casos de surgimento de demanda emergencial e inadiável, especialmente no que diz respeito ao processamento e transporte de subprodutos de origem animal. § 2º – Acordam ainda as partes que, caso ocorra acúmulo excepcional de volume de trabalho previsto no parágrafo anterior, as horas excedentes as aqui acordadas serão remuneradas como extraordinárias e pagas com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos representantes das partes.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Considerando as peculiaridades e condições especiais a que são submetidos os empregados no setor de transporte rodoviário de cargas, as empresas poderão ajustar com seus empregados a redução do intervalo mínimo de 1 (um) hora para repouso e alimentação, nos termos do artigo 71, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho. §1º – A redução do intervalo prevista nesta cláusula deverá observar em qualquer hipótese o limite mínimo de 30 minutos diários para jornadas que excedam 6 horas diárias. § 2º – Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos para repouso, conforme previsão contida no artigo 235-D, § 4º da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PONTO

Para registro da jornada de trabalho poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado. Parágrafo Único - Fica por meio desta autorizada a adoção pelo Empregador de “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.