Convenção Coletiva

Registro MTE RS001445/2026 · Solicitação MR024645/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/ SALÁRIO NORMATIVO

As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento). Os reajustes terão como base de cálculo o salário praticado pelas empresas no mês de FEVEREIRO/2025. As partes ajustam que para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes: DATAS DOS REAJUSTES E DO RESPECTIVO SALÁRIOS BASE JUNHO/2025 01 - Motorista de Linha Regular Intermunicipal, com origem ou destino de viagem nas cidades do eixo Porto Alegre e São Leopoldo. R$ 3.835,00 02 - Motorista de Ônibus de Linha Regular Alimentadora; Motorista de Serviços Especiais (Fora das Linhas Regulares), Turismo e Fretamento; Motorista de Ônibus de Linha Regular Interestadual. R$ 3.508,00 03 - Motorista de Linhas Regulares do Transporte Coletivo Municipal e Urbano, bem como as linhas que interligam os municípios de Farroupilha, Carlos Barbosa e Garibaldi. R$ 2.884,00 04 - Motorista de Serviços Especiais (fretamento e turismo) de extensão de até 20 km, bem como as linhas que interligam Farroupilha, Carlos Barbosa e Garibaldi. R$ 2.884,00 05 - Cobrador de Linhas Regulares Intermunicipais e aglomerado urbano do nordeste. R$ 1.949,00 06 - Cobrador de transporte municipal (urbano e interdistrital) bem como as linhas que interligam os municípios de Farroupilha, Carlos Barbosa e Garibaldi. R$ 1.749,00 07 - Fiscal de Tráfego. R$ 3.021,00 A diferença do reajuste dos meses de JUNHO, JULHO E AGOSTO de 2025 serão pagas em forma de abonos indenizatórios em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em JANEIRO de 2026 e a segunda em FEVEREIRO de 2026. Parágrafo Primeiro – Em face do disposto no caput, as partes convenentes ajustam que eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases, poderá ser compensado. Parágrafo Segundo - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro – Nenhum contrato de trabalho, poderá ser celebrado por período inferior a 03 (três) horas diárias ininterruptas, com pagamento mínimo na ordem de R$ 1.142,00 (Hum mil cento e quarenta e dois reais) a partir de JUNHO de 2025 mensalmente, mais repousos que houver no mês. Parágrafo Quarto – Na hipótese de contratação pelo regime especial de jornada reduzida, somente será permitido o trabalho em jornada extraordinária em casos excepcionais, hipótese esta em que a jornada excedente será remunerada como hora extra. Parágrafo Quinto - Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos funcionários do setor de tráfego (motoristas, cobradores e fiscais) e a necessidade de adaptação às funções, os salários durante a vigência do contrato de experiência será no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido na presente CONVENÇÃO COLETIVA. O Contrato de Experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Parágrafo Sexto - Os motoristas e cobradores que trabalham em linha consideradas municipais com características suburbanas ou aglomerados urbanos do nordeste, embora tenha ocorrido emancipação de município de origem ou destino da linha, continuarão recebendo salários idênticos aos estabelecidos para linhas concedidas pelo Município ou concedidas pelo DAER. Parágrafo Sétimo - Os motoristas que operam exclusivamente nas linhas regulares urbanas no município de Farroupilha, que realizam cobranças de passagens, permanecerão percebendo a título de adicional de cobrança e acumulo de funções, o valor mensal de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) a partir de JUNHO/2025, que incidirá proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Oitavo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, as partes convenentes ajustam o valor mínimo de R$ 1.643,00 (um mil seiscentos e quarenta e três reais), a partir de JUNHO/2025, como salário-mínimo funcional de 220 horas mensais, servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes. Parágrafo Nono- As partes convenentes ajustam que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, independentemente de ser urbana, metropolitana ou intermunicipal, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, tampouco gera qualquer tipo de direito de remuneração ao empregado. Parágrafo Décimo- As empresas poderão disponibilizar nas suas matrizes e filiais, terminais de computadores que possibilitem aos funcionários a consulta do seu contracheque, com as parcelas devidamente discriminadas, podendo a empresa efetuar descontos sem a prévia autorização do empregado. Nesta hipótese, as partes convenentes ajustam que as empresas ficam liberadas de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale-farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho e convênios que o empregado participe, tais como: seguro de vida em grupo, acidentes pessoais, convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação atual e outros destinados a beneficiar os empregados. Parágrafo Primeiro – Resta ajustado ainda entre as partes convenentes o desconto em folha de pagamento de danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. Parágrafo Segundo – O desconto de que trata o Parágrafo Primeiro da presente cláusula será descrito em folha de pagamento, nos termos do 462, §1º da CLT, não podendo equivaler a mais de 20% do salário mensal percebido pelo funcionário, salvo quando realizado de forma única na rescisão contratual. Parágrafo Terceiro - Multas de Trânsito - Quando o Motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS NO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA/ PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS QUE PODEM ENSEJAR SUSPENSÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DA MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.