Convenção Coletiva
Registro MTE RS001444/2026 · Solicitação MR026143/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de construção civil , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de construção civil , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026, o seguinte: Aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados no subitem abaixo, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,36 (dez reais, trinta e seis centavos) por hora, ou R$ 2.279,20 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação estes trabalhadores passarão a perceber o salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,80 (dez reais, oitenta centavos) por hora, ou R$ 2.376,00 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais) mensais, valores estes que formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, sinaleiros, operadores de grua, operadores de guincho, montadores de estruturas metálicas, vigias de obras, porteiros de obras e preparadores de blocos de concreto, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 14,84 (quatorze reais, oitenta e quatro centavos) por hora, ou R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais, oitenta centavos) mensais, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2025 5,00% Setembro/2025 2,50% Abril/2025 4,58% Outubro/2025 2,08% Maio/2025 4,17% Novembro/2025 1,67% Junho/2025 3,75% Dezembro/2025 1,25% Julho/2025 3,33% Janeiro/2026 0,83% Agosto/2025 2,92% Fevereiro/2026 0,42% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
As diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações salariais antes previstas, e relativas ao mês de março abril e maio deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho de 2026.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.