Acordo Coletivo

Registro MTE RS001436/2026 · Solicitação MR031195/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês: Parágrafo primeiro - no período de contrato de experiência e após o mesmo, o piso admissional do SERVENTE será de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos) por mês ou R$ 9,27 (nove reais e vinte e sete centavos) por hora. Parágrafo segundo – aos OFICIAIS assim considerados: ferreiros, carpinteiros, pintores, azulejistas, gesseiros ou assemelhados, colocadores de basalto, parqueteiros, pastilheiros, marmoristas, oficiais eletricistas e oficiais hidráulicos , desde a data de admissão, será de R$ 2.728,44 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) por mês ou R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos)por hora. Parágrafo terceiro – aos APRENDIZES , desde a data de admissão, será de R$ 1.790,98 (hum mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos) por mês ou R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos) por hora. Parágrafo quarto. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do caput desta cláusula são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, publicado no diário Oficial da União de 23/11/2018.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pela SEGUNDA CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela PRIMEIRA CONVENENTE, correção salarial de 6,00% (seis por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após a data-base de 1°/Maio/2025, será observada a seguinte tabela de proporcionalidade: Tabela da proporcionalidade da correção dos 6,00% ADMITIDOS ATÉ % ADMITIDOS ATÉ % 15/05/2025 6,00 15/12/2025 2,50 15/06/2025 5,50 15/01/2026 2,00 15/07/2025 5,00 15/02/2026 1,50 15/08/2025 4,50 15/03/2026 1,00 15/09/2025 4,00 15/04/2026 0,50 15/10/2025 3,50 30/04/2026 0,25 15/11/2025 3,00 Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica estabelecido o pagamento de prêmio assiduidade, cujo valor será definido conforme o cargo exercido pelo empregado, que se encontra efetivamente trabalhando durante o respectivo mês e não apresentar faltas injustificadas, nem atrasos. Parágrafo primeiro - Para fins de manutenção do benefício previsto nesta cláusula, serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas em lei, neste Acordo Coletivo, em normas coletivas aplicáveis, em decisão judicial ou mediante documento médico, odontológico ou legal idôneo, incluindo, exemplificativamente, as seguintes hipóteses: Parágrafo segundo - Serão consideradas faltas justificadas apenas as seguintes hipóteses: - Licença Maternidade – 120 (cento e vinte) dias; - Licença Paternidade – 05 (cinco) dias, com início a partir do dia do nascimento do filho, de adoção ou de guarda compartilhada. A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença paternidade passa para 10 dias; - Casamento – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos; - Prestação de concurso vestibular – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; - Doação de sangue voluntária – 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, devidamente comprovada; - Alistamento – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; - Comparecimento em juízo –pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; - Representante sindical – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; - Período de gestação – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; - Levar filho ao médico – até 03 (três) vezes por ano para a mãe ou o pai para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação do atestado quando do retorno ao trabalho ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que acontecer primeiro. Nas ocasiões em que as consultas não demandarem afastamento em horário integral do trabalho, deverá ser apresentado atestado de comparecimento com horário de início e término do atendimento, devendo a(o) empregada(o) retornar ao trabalho decorrido o tempo necessário apenas ao deslocamento; - Exames preventivos de câncer – até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; - Internação Hospitalar; - Férias; - Afastamento determinado pela empresa. Parágrafo terceiro - A comprovação, através de atestados médicos e/ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo. A apresentação fora do prazo poderá ser analisada pela empresa, considerando a justificativa apresentada, a boa-fé, a razoabilidade e a possibilidade de validação do documento, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de irregularidade, fraude ou ausência de justificativa idônea. Em caso de consultas médicas e/ou odontológicas que não importem em afastamentos do trabalho, deverá ser apresentado atestado de comparecimento à consulta, com horário de início e término do atendimento, devendo o empregado retornar ao trabalho decorrido o tempo necessário apenas ao deslocamento. Parágrafo quarto - O prêmio assiduidade não possui natureza salarial, não integrando o salário contratual nem servindo de base para encargos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo quinto - O valor do prêmio assiduidade será disponibilizado ao empregado até o último dia útil do mês, mediante a entrega de cartão magnético, a critério da empresa. Os custos de emissão do cartão magnético ocorrerão por conta da empresa, sendo que, em caso de extravio por parte do trabalhador, este arcará com os custos correspondentes à emissão de segunda via. Parágrafo sexto - O presente benefício fica instituído em relação a todos os empregados da empresa, incluindo os setores produtivos e administrativos. Parágrafo sétimo - A critério da empresa, o valor do prêmio assiduidade poderá ser reajustado a qualquer tempo, desde que o aumento seja aplicado de forma uniforme a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, respeitando-se a proporcionalidade equivalente entre as diferentes funções. Parágrafo oitavo - Serão excluídos do pagamento do Prêmio Assiduidade os dias em que o empregado estiver percebendo benefício previdenciário de qualquer natureza.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MEDIAÇÃO E CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - PRINCÍPIO DA COMUATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.