Acordo Coletivo

Registro MTE RS001432/2026 · Solicitação MR027353/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS

É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo. § 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias. § 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s). § 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado. § 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação. § 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal. § 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho. § 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS

Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras: I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial. II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente. III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE , em todas as suas unidades do Estado do RS.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.