Acordo Coletivo
Registro MTE RO000108/2026 · Solicitação MR028492/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas INDUSTRIAS DA MADEIRAS,CERAMICAS, MARMORES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA , com abrangência territorial em Ariquemes/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas INDUSTRIAS DA MADEIRAS,CERAMICAS, MARMORES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA , com abrangência territorial em Ariquemes/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL PARA OS ANOS DE 2026/2027
Fica estabelecido que o piso salarial, a partir de 1º de abril de 2026, será de R$1.762,00 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais). Para os empregados que recebem acima do piso salarial, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO
A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 25 de dezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso em diante acrescentar-se-á juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CESTA BASICAS
A empresa forneceram aos trabalhadores uma cesta básica, que deverá ser fornecida em alimentos para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez ao mês, desde que obreiro tenha 100% de assiduidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os alimentos que deverão compor a Cesta Básica são: 10 kg de Arroz de Primeira, 2 kg de Feijão Carioquinha, 2 kg de Açúcar, 1 kg de Farinha de Trigo, 1 Lata de Extrato de Tomate de 190gr, 2 Latas de Sardinha de 130gr, 1 pacote de 1 Kg de Macarrão, 1 Pacote de 250gr de Café em pó, 2 Latas de Óleo de soja comum, 1 Pacote de Leite em Pó de 454gr e 1 Pacote de Bolacha Água/sal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica Facultado a empresa Optar pelo descontado do salário do trabalhador ate 10% do valor da cesta. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que a cesta básica não incidirá em reflexos sobre as verbas de natureza salarial e indenizatória, não sendo portanto considerado salário in natura.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS E ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LICENÇAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.