Acordo Coletivo
Registro MTE RO000105/2026 · Solicitação MR031226/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Colorado do Oeste/RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Colorado do Oeste/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho (lay-off) dos empregados da unidade de Cacoal pelo período de 02 (dois) meses, autorizada a sua prorrogação, na forma do art. 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa só poderá suspender os contratos de trabalho dos empregados nos termos da cláusula primeira, mediante o compromisso de oferecer ao Empregado curso ou programa de qualificação profissional, podendo ser presencial e/ou a distância. Parágrafo primeiro: Para o período de suspensão de até 02 (dois) meses, a carga horária será de 60 (sessenta) horas. Parágrafo segundo: No caso de qualificação na modalidade à distância, a empresa deverá propiciar acesso à infraestrutura necessária e adequada para a execução das atividades teóricas e práticas do programa. Parágrafo terceiro : Na hipótese de não concessão de curso ou programa de qualificação profissional, a suspensão ficará descaracterizada, obrigando a empresa ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período não trabalhado nos termos da legislação vigente, compensado com valores eventualmente pagos a título de ajuda compensatória.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
O pagamento da bolsa qualificação será efetuado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a ser requerido pelo empregador nos termos das normas expedidas pelo Ministério da Economia. Parágrafo único: Cabe a empresa apresentar ao Ministério da Economia da região a documentação pertinente, conforme rol exemplificativo, para concessão do benefício Bolsa Qualificação, bem como, se necessário, agendar entrevista pessoal do empregado junto ao referido órgão, além de auxiliar diretamente em todos os demais atos necessários para o recebimento do benefício.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.