Acordo Coletivo
Registro MTE SP007800/2026 · Solicitação MR027461/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA , com abrangência territorial em Mombuca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA , com abrangência territorial em Mombuca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As EMPRESAS adotarão piso salarial no valor de R$ 2.627,75 para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes, tais como: eletricista de autos, funileiro, lavador, mecânico de autos, motorista operador de máquina, tratorista, pintor e outras, preservando-se o salário já praticado se superior.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de carreta ............................................................... R$ 2.885,82 Motorista de caminhão / Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras/ tratorista/ mecânico/ supervisor de exploração agrícola/ borracheiro/ soldador ..................... R$ 2.627,75 Ajudante em geral ................................................................. R$ 2.197,56 Trabalhador Rural ................................................................... R$ 1.671,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2026, em 5,00 %, a vigorar em 1º de Maio de 2026, sempre o salário de abril de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago ao motorista que tiver como atribuição realizar o acorrentamento do veículo um adicional de 5% sobre o salário base mensal
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.