Acordo Coletivo
Registro MTE RO000104/2026 · Solicitação MR028722/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadorees do plano da CNTC e aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante(s), abrangerá a (s) categoria (s) de Colaboradores da Empresa MAO DUPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA de Porto Velho , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadorees do plano da CNTC e aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante(s), abrangerá a (s) categoria (s) de Colaboradores da Empresa MAO DUPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA de Porto Velho , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO E DO USO DO VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO PARA OS FERIADO
Na forma do Decreto Lei 95.247/85, será fornecido vale transporte aos trabalhadores que utilizam transporte público coletivo. §1º. Entretanto se o empregador fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio, restaurante ou tíquete-refeição que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades de seu local de trabalho, torna-se dispensável a exigência desse benefício para refeição em sua residência. §2º. É facultado ao empregador o pagamento do vale transporte em dinheiro com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, respeitando os limites determinados por lei e a não vinculação no salário, da parcela correspondente (CLT, artigo 458 parágrafo 2º, alterado pela lei 10.243/2001, não considerando como salário. §3º. Quando pago em dinheiro a título de auxilio transporte o valor deverá ser atual e equivalente a quantidade de passagens necessárias para o trajeto ida e volta, mediante recibo. Os valores custeados com fornecimento de Transporte para seus funcionários, deverão ser descontados em Recibo de Pagamento até 6% do Salário, bem como nunca ultrapassar o valor do Vale Transporte pago pela empregadora. §4º. Se o trabalhador dispuser de condução própria e caso queira utiliza-la para trajeto ida e volta, ou residir nas proximidades de sua empregadora, deverá assinar um termo de Recusa do Vale Transporte. Isentando a empresa do pagamento e desconto do trabalhador. §5º. Para o bom andamento dos serviços, a aquisição ou desistência do Vale Transporte deverá ser realizada uma vez ao mês, entre os dias 10 a 20 de cada mês, salvo os funcionários recém contratados dentro do mês.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
Fica autorizado a utilização da mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais, desde que: §1º. Fica estabelecido que, o trabalho em feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), nos termos da Cláusula Oitava, §6º da CCT 2024/2026 , sobre a hora normal. §2º. A empresa poderá conceder folga compensatória para o trabalho em feriado no prazo de até 30 (trinta) dias, situação que afasta o pagamento do adicional de 100%. §3º. Feriados inegociáveis: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 1º de Maio (Dia do Trabalhador) e 25 de dezembro (Natal) . Fica autorizado somente os trabalhos nos setores de segurança/vigilância e de manutenção. §4º. Nos dias que o feriado recair sobre o domingo, mantêm-se o que está acordado no caput da CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/LABORA
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial/laboral, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, expressamente fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2026, aprovada em assembleia dos empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pelas empresas nos contracheques dos empregados, uma vez ao ano , na data prevista neste ACT, na forma dos parágrafos seguintes. § 1º: A contribuição assistencial é devida a todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva, que é fruto de trabalho árduo desta entidade, e decidida em assembleia com os trabalhadores e com base no artigo 513 da CLT a qual preleciona “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.” § 2º: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do valor do salário bruto, devido ao empregado, com o limite máximo de R$170,00 (cento e setenta reais), devendo o desconto ser no mês subsequente da assinatura deste acordo, e o repasse até o dia 10 após o desconto, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL”. § 3º: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT. § 4º: Os valores deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, através de boleto, solicitado pelo e-mail: tesouraria.sindecom@gmail.com . § 5º: O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. § 6º: O colaborador contribuinte tem o direito de retirar junto ao SINDECOM seu cartão convênios gratuitamente, a qual pode ser compartilhada por seus dependentes, para utilizar da rede de convênios e descontos. § 7º: Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário. § 8º: Fica previsto o direito de oposição, conforme convenção coletiva de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEGALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.