Acordo Coletivo

Registro MTE RN000212/2026 · Solicitação MR030907/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de Trabalho abrangera a categoria dos profissionais Trabalhadores na Indústria da CONSTRUÇÃO GERAL E PESADA , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de Trabalho abrangera a categoria dos profissionais Trabalhadores na Indústria da CONSTRUÇÃO GERAL E PESADA , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024 Em substituição e regulação específica aos critérios gerais da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes fixam que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2024 , no valor total de R$ 32.025,00 (trinta e dois mil e vinte e cinco centavos) será realizado pela empresa aos trabalhadores elegíveis de forma parcelada, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas , no valor de R$ 8.006,25 (oito mil, seis reais e vinte e cinco centavos) cada , com vencimentos até o 5º dia útil dos meses de julho , agosto , setembro e outubro de 2026. CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2025 O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativo ao exercício do ano civil de 2025 , no valor total de R$ 3 7 . 457,46 (trinta e sete mil , quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), observará estritamente os prazos, valores mínimos e critérios de elegibilidade previstos na Convenção Coletiva de Trabalho originária da categoria. Parágrafo Único – O pagamento dos valores poderá ser efetuado em até duas parcelas, nos meses de junho de 2026 e dezembro de 2026 , no valor de R$ 1 8. 728 , 73 ( dezoito mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) cada , conforme cronograma estabelecido na CCT padrão. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL DO EXERCÍCIO 2025 Fica expressamente convencionado entre as partes que a Taxa Assistencial referente ao exercício de 2025 não será objeto de qualquer desconto ou retenção nos salários dos trabalhadores beneficiários deste instrumento. Parágrafo Único – A empresa assumirá integralmente o ônus financeiro da referida taxa do exercício de 2025, realizando o pagamento e o recolhimento do montante global diretamente em favor da entidade sindical, o qual deverá ser liquidado até o 5 º dia útil de junho de 2026 , no valor total de R$ 3.076,53 . CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL DO EXERCÍCIO 2026 Obrigam-se os empregadores a descontar de todos os trabalhadores beneficiários por este Acordo Coletivo de Trabalho a Taxa Assistencial relativa ao exercício de 2026, conforme deliberação aprovada em assembleia geral e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935. Parágrafo Único – O desconto salarial será efetuado de uma só vez, em folha de pagamento , na competência maio de 2026 , no valor total de R$ 4.129,56 ( quatro mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos ) , devendo o repasse e o recolhimento integral dos valores ser efetuado pela empresa à entidade sindical até o 5 º dia útil de junho de 2026. JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E DA CONVALIDAÇÃO RETROATIVA Com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, combinado com o artigo 59, parágrafos 2º e 5º, e artigo 611-A, inciso I, todos da CLT, fica instituído e autorizado o regime de compensação de jornada de trabalho sob a modalidade de Banco de Horas no âmbito da empresa, o qual poderá ser pactuado inclusive mediante acordo individual escrito diretamente com os trabalhadores. Parágrafo Primeiro – Os termos, prazos de compensação e limites diários do Banco de Horas instituído a partir deste instrumento observarão os parâmetros legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nos normativos internos acordados com os empregados. Parágrafo Segundo – Em atenção à segurança jurídica, à pacificação dos conflitos trabalhistas e à teoria da adequação setorial negociada, as partes convenentes declaram expressamente convalidado, ratificado e plenamente válido todo e qualquer ajuste de Banco de Horas praticado pela empresa diretamente com seus trabalhadores nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura deste instrumento. Parágrafo Terceiro – Em decorrência da convalidação e anistia outorgada pela entidade sindical no parágrafo anterior, restam tidas por integralmente quitadas e regulares todas as compensações de jornadas e/ou eventuais créditos ou débitos de horas decorrentes de referidos acordos individuais ou práticas diretas ocorridas no quinquênio pretérito, nada mais podendo ser pleiteado pelo Sindicato ou pelos empregados individualmente sob tal título. DISPOSIÇÕES GERAIS CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS E CONGLOBAMENTO Com a assinatura e o efetivo cumprimento dos termos financeiros e obrigacionais estipulados no presente instrumento, o Sindicato confere à empresa quitação total, plena, rasa, geral e irrestrita de todas as obrigações, direitos, reflexos e cláusulas econômicas, sociais, de fazer ou de jornada (inclusive horas extras e reflexos de horas extras ) decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho ( CCTs ) e aditivos dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Parágrafo Primeiro – A entidade sindical declara, para todos os fins de direito e efeitos jurídicos, por integralmente cumpridas e exauridas todas as obrigações passadas da empresa perante o Sindicato e a categoria profissional no lapso temporal supracitado. Parágrafo Segundo – Aplica-se ao presente acordo o princípio do conglobamento , reconhecendo as partes que as condições aqui pactuadas representam a expressão da autonomia coletiva da vontade em ambiente de paridade negocial, preservando o equilíbrio do conjunto das disposições acordadas. CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO E REVALIDAÇÃO DA CCT 2025/2027 E QUITAÇÃO DO PERÍODO As partes convenentes ratificam e revalidam, em sua integralidade, todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de regência do período 2025/2027 que não tenham sido objeto de expressa modificação ou substituição por força deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – Diante da mútua composição aqui celebrada, o Sindicato confere à empresa a integral quitação do fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações da CCT 2025/2027 até a exata data de assinatura deste instrumento, declarando estarem as partes plenamente adimplentes com suas obrigações recíprocas no período pretérito. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da comarca sede da prestação de serviços no Estado do Rio Grande do Norte para dirimir qualquer controvérsia decorrente da aplicação ou interpretação deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.