Convenção Coletiva

Registro MTE RN000211/2026 · Solicitação MR023955/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 70 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Assú , com abrangência territorial em Açu/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Assú , com abrangência territorial em Açu/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às MEI, microempresas (ME’s) empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Paragrafo primeiro - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores. Paragrafo segundo - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br) , mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade: a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis; b) Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecido na Cláusula Septagésima Terceira (73) desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br) ; Parágrafo terceiro - Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida; Parágrafo quarto - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; Parágrafo quinto - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT; Parágrafo sexto - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de março de 2028; Parágrafo sétimo - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMERCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento; Parágrafo oitavo - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor; Parágrafo nono - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por MEI, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal convenente. A partir de 1º de abril de 2026, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista de Assu, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo: I – MEI, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.640,00 II - Demais empresas = R$ 1.660,00 Parágrafo décimo – Para os trabalhadores com remuneração até 05 (cinco) salários base, o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento). Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base o reajuste será objeto de livre negociação; Parágrafo décimo primeiro – Somente poderão praticar o piso de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) os MEI, microempresas ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão até 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO - VIGÊNCIA

A clausula terceira do salário admissão e piso salarial, possuem vigência de ano, 01 abril de 2026 a 31 de março de 2027, data base 1º de abril.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fornecerão a eles, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DAS VENDAS A PRAZO
  • CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.