Convenção Coletiva
Registro MTE RN000210/2026 · Solicitação MR031109/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Manutenção e em serviços de obras de manutenção, exceto nas áreas de construção civil em geral em conformidade com o acordo homologado na justiça do trabalho nº 000.687.46.2023.5.21.0006, com abrangência territorial em todo o Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riac
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Manutenção e em serviços de obras de manutenção, exceto nas áreas de construção civil em geral em conformidade com o acordo homologado na justiça do trabalho nº 000.687.46.2023.5.21.0006, com abrangência territorial em todo o Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01/05/2026, para todos os integrantes da categoria profissional: FUNÇÃO MENSAL HORA AJUDANTE R$ 1.729,86 R$ 7,86 ARMADOR MONTADOR AÇO DOBRADO R$ 2.260,47 R$ 10,27 MEIO OFICIAL R$ 2.048,06 R$ 9,31 ELETRICISTA R$ 2.892,61 R$ 13,15 ELETRICISTA FC R$ 3.806,36 R$ 17,30 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.197,09 R$ 14,53 ELETRICISTA MONTADOR R$ 3.002,22 R$ 13,65 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.707,92 R$ 16,85 CALDEREIRO R$ 3.707,92 R$ 16,85 CARPINTEIRO R$ 2.260,47 R$ 10,27 FUNILEIRO R$ 2.971,76 R$ 13,51 GUINCHEIRO R$ 2.091,82 R$ 9,51 HIDROJATISTA R$ 3.006,35 R$ 13,67 INSPETOR DE PINTURA R$ 4.567,29 R$ 20,76 INSPETOR DE SOLDA R$ 6.089,72 R$ 27,68 INSTRUMENTISTA JÚNIOR R$ 2.681,61 R$ 12,19 INSTRUMENTISTA PLENO R$ 3.669,83 R$ 16,68 INSTRUMENTISTA SENIOR R$ 5.876,84 R$ 26,71 ISOLADOR R$ 2.215,95 R$ 10,07 JATISTA R$ 2.283,65 R$ 10,38 LUBRIFICADOR R$ 2.091,82 R$ 9,51 MECÂNICO DE SELO R$ 5.253,89 R$ 23,88 MECÂNICO DE VALVULA R$ 3.669,83 R$ 16,68 MARTELETEIRO R$ 2.091,82 R$ 9,51 MAÇARIQUEIRO R$ 2.091,82 R$ 9,51 MECÂNICO DE VALVULA JUNIOR R$ 2.938,41 R$ 13,36 MECÂNICO JUNIOR R$ 2.681,61 R$ 12,19 MECÂNICO LUBRIFICADOR R$ 2.857,55 R$ 12,99 MECÂNICO PLENO R$ 3.669,83 R$ 16,68 MECÂNICO SÊNIOR R$ 4.971,05 R$ 22,60 MONTADOR DE ANDAIME R$ 2.525,03 R$ 11,48 MONTADOR INDUSTRIAL R$ 2.588,12 R$ 11,76 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.038,60 R$ 13,81 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.320,51 R$ 10,55 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE DOIS EIXO R$ 2.547,13 R$ 11,58 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.537,06 R$ 16,08 MOTORISTA JUNIOR R$ 2.091,82 R$ 9,51 MOTORISTA OPERADOR DE MUNCK ACIMA DE 3 T R$ 3.635,61 R$ 16,53 MOTORISTA DE VEICULO LEVE R$ 2.260,47 R$ 10,27 OPERADOR DE PLANTAFORMA ELEVATORIA R$ 2.207,50 R$ 10,03 OPERADOR DE PTA R$ 2.176,84 R$ 9,89 OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA R$ 2.968,70 R$ 13,49 PEDREIRO R$ 2.260,47 R$ 10,27 PINTOR R$ 2.356,38 R$ 10,71 PINTOR HIDRO JATISTA R$ 2.665,99 R$ 12,12 PINTOR INDÚSTRIAL R$ 2.665,99 R$ 12,12 PINTOR JATISTA R$ 2.665,99 R$ 12,12 PINTOR LETRISTA R$ 2.453,72 R$ 11,15 SOLDADOR - TIG R$ 4.550,85 R$ 20,69 SOLDADOR ER/RX R$ 2.547,78 R$ 11,58 SOLDADOR DE CHAPARIA R$ 3.160,19 R$ 14,36 TORNEIRO MECÂNICO R$ 4.216,34 R$ 19,17 VIGIA - Demonstrativo Básico Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.729,86 Hora Normal R$ 9,61 Hora Extra R$ 15,38 VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.729,86 Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis) R$ 799,79 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) R$ 2.529,66 VIGIA - das 22:00 às 6:00 horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.729,86 Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis) R$ 1.199,69 Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis) R$ 399,79 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) R$ 3.329,35
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste instrumento, serão reajustados em 7 % (sete por cento) a ser aplicado sobre salários base de 30 de Abril de 2026. Os salários dos trabalhadores com valor superior a 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados a critério da empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador. Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, poderão ser pagas pela Empresa até a folha de pagamento relativa ao mês de Julho de 2026. Parágrafo Segundo: Será permitido à empresa transferir colaborador que atua sob as regras estabelecidas na convenção leve para uma obra que seja abrangida por esse acordo, na forma do disposto neste acordo, sem contudo ter que alterar seus rendimentos e benefícios, em definitivo, para se adequar a convenção pesada. O colaborador transferido de forma transitória de uma obra abrangida pela convenção leve para uma obra que seja regida pelo presente acordo, terá, provisoriamente, acrescentado ao seu rendimento a diferença do salário base de uma convenção para a outra. Dito valor deverá ser lançado em separado no holerite e deverá ser retirado tão logo o colaborador retorne para uma obra que seja regida pela convenção leve. Para efeito do estabelecido nessa cláusula, entende-se por transitória uma transferência que não seja superior a 1 ano.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magnético ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa será notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.