Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001078/2026 · Solicitação MR027041/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantindo-se aumento geral de 5, 50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para todos os funcionários, a partir de 1° de novembro de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, exceto aqueles decorrentes de antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a Empresa contrate empregado para cargo cujo piso salarial não foi definido nesta Cláusula, deverá negociar este valor com o SINEESPAC e estabelecê-lo através de um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em conformidade ao Decreto Nº 8373 de 11 de dezembro de 2014, e-Social, fica autorizado o período de apuração da folha de pagamento ser feita entre o período do dia 14 até dia 25 do mês subsequente, respeitando o número de dias estabelecido em legislação específica, desde que, não haja prejuízo à remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Havendo no período de vigência do presente acordo, reajuste no valor do salário mínimo nacional, que o tornem superior a qualquer dos pisos estabelecidos no presente Acordo, este novo valor substituíra AUTOMATICAMENTE os valores aqui avençados, em todas as categorias nas quais a de imediato, na data da publicação da alteração, sem que seja necessário celebrar um novo acordo, ou mesmo aditar este.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será devido adicional de Insalubridade, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, para aqueles empregados que exerçam atividades desenvolvidas na área técnica da empresa. Conforme Norma Reguladora 15/2015 - Anexo XIV (Agentes Biológicos).
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE / COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO (HOMEOFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO EMPREGATÍCIA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMITE MÁXIMO DE JORNADA DIÁRIA DOS NÃO-PLANTONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA “CRÉDITO/DÉBITO” DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADESÃO AO BANCO DE HORAS POR EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE SUA V…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A VIGÊNC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.