Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001075/2026 · Solicitação MR019111/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

I - Piso Salarial Normal – A partir de 1 de março de 2026, para todas as empresas que não forem associadas ao Sindicao patronall (SindRio), ou que não tiverem acordos coletivos de cobrança e distribuição de taxa de serviço aos seus trabalhadores devidamente registrada no Ministério do Trabalho ficam estabelecidos os pisos salariais normais, nos valores abaixo indicados, além de ser obrigatório o pagamento de um vale alimentação mensal no valor de R$ 160,00. Parágrafo primeiro - Piso Salarial para garçons, garçonetes, cumins ,e atendentes de mesas de restaurantes, R$ 1.907,62 Parágrafo segundo. Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções de barman, R$ 2.033,97 Parágrafo terceiro – Piso para trabalhadores que desempenham as funções de maitre e maitre de vinho e chefe de bar , R$ 2.661,45 DOS PISOS SALARIAIS especiais II - Piso Salarial Especial – A partir de 1 de março de 2026, todas as empresas associadas ao Sindicato Patronal (SindRio) ou que tiverem acordos coletivos de cobrança e distribuição de taxa de serviço aos seus trabalhadores devidamente registrada no Ministério do Trabalho, poderão optar pelos pisos salariais especiais nos valores abaixo indicados. Parágrafo primeiro - Piso Salarial para garçons, garçonetes, cumins , atendentes de mesas de restaurantes , R$ 1.733,45 Parágrafo segundo. – Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções de barman ,. R$ 1.848,26 Parágrafo terceiro Piso para trabalhadores que desempenham as funções de maitre e maitre de vinho e chefe de ba r R$ 2.418,44 Parágrafo quarto - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL

PARAGRAFO PRIMEIRO - Será concedido reajuste salarial a partir de 1 de março de 2026, de 4,5% Parágrafo segundo - Aos empregados admitidos, após 1º de março de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base Parágrafo terceiro Para os empregados que percebiam em 1º de março de 2025, salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste concedido na presente cláusula será aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 1º de março de 2025 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas. Parágrafo quarto - As Cláusulas 3ª (dos pisos salariais) e 4ª (reajuste salarial anual), serão objeto de livre negociação em março de 2027, através de Termo Aditivo, sendo garantido o IPCA acumulado entre março de 2026 à fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO HORA

Parágrafo primeiro – As empresas poderão ajustar para os novos contratos com seus empregados, salário por hora. O salário hora será o equivalente a 1/220 do valor dos pisos salariais fixados na cláusula TERCEIRA da presente norma coletiva de trabalho. Parágrafo segundo - para cálculo do salário hora deve-se utilizar o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, anotando-se o valor encontrado, bem como o total de horas mensais contratadas na carteira de trabalho do empregado horista. Parágrafo terceiro - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados Parágrafo quarto – Havendo remuneração inferior ao salário mínimo nacional nas jornadas de tempo parcial, ficam obrigadas as empresas à recolherem a título de salário de contribuição o valor nunca inferior ao mínimo nacional.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR IDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.