Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001072/2026 · Solicitação MR027966/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba e Operadores de Pá Carregadeira abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: A partir de 1º de maio de 2026, o reajuste será de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026; Motorista Operador de Betoneira R$ 2.932,00 Motorista Operador de Bomba .......R$ 2.932,00 Operador de Pá Carregadeira ..........R$ 2.596,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2026, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E CONTRATO DE TRABALHO POR PR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.