Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001071/2026 · Solicitação MR031199/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-COMBUSTÍVEL AOS EMPREGADO

A EMPRESA poderá fazer a entrega do benefício equivalente ao vale-transporte aos empregados em moeda nacional. Parágrafo primeiro: O pagamento do vale-transporte em dinheiro aos empregados deverá ser realizado junto com o adiantamento ou pagamento do salário, lançado no holerite sob a rubrica “vale-transporte”, e servirá como adiantamento do benefício do mês a vencer. Parágrafo segundo: De qualquer modo, o valor a ser depositado pela EMPRESA deverá obedecer a equivalência do número e espécies de transportes públicos solicitados pelos empregados em documento próprio - Declaração de Opção de Vale-transporte - previamente preenchido pelo trabalhador, sendo certo que, a depender das espécies de transportes públicos solicitados, a EMPRESA poderá creditar ao empregado o valor correspondente à cota do Bilhete Único Mensal (Cota Mensal Ônibus, Metrô ou Trem, ou Ônibus + Metrô/Trem). Parágrafo terceiro: Na hipótese de a EMPRESA creditar o valor correspondente à cota do Bilhete Único Mensal, o empregado deverá ser previamente comunicado, em documento específico. Neste mesmo formulário de ciência, o empregado deverá assumir o compromisso de se responsabilizar pela inserção do crédito no Bilhete Único Mensal nos postos autorizados, com a posterior comprovação do ato, mensalmente, para a EMPRESA. Parágrafo quarto: Se a EMPRESA fornecer ao empregado o valor correspondente ao vale transporte, fora da hipótese do Bilhete Único Mensal , poderá, caso o empregado não utilize o benefício depositado, seja em decorrência de faltas ao trabalho ou mesmo por rescisão contratual realizada antes de sua utilização total - no próximo mês, depositar o valor equivalente restante ou efetuar o desconto do número de conduções não utilizadas em holerite ou rescisão contratual, conforme o caso. Parágrafo quinto: Para os empregados que utilizam condução própria, a EMPRESA, ainda, poderá conceder cartão de vale-combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte, em valor mensal equivalente ao número de conduções públicas a que necessitaria para deslocamento casa-trabalho-casa. Parágrafo sexto: O empregado interessado deverá manifestar por escrito, em formulário específico, o seu interesse ao recebimento do benefício previsto no parágrafo 5º em substituição ao recebimento do vale-transporte. Parágrafo sétimo: Em qualquer hipótese, a EMPRESA está autorizada a efetuar o desconto equivalente a 6% do salário do empregado, mensalmente, para custeio do benefício em questão. Parágrafo oitavo: Tendo em vista a natureza dos benefícios aqui tratado, que visam indenizar o trajeto que o empregado utiliza com o transporte público para ir e voltar ao trabalho, o valor pago pela EMPRESA não se constitui em parcela remuneratória ou salarial do trabalhador para quaisquer efeitos, não servindo, portanto, de base de cálculo para refletir em qualquer verba contratual trabalhista, previdenciária ou fundiária.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS REDUZIDOS

A EMPRESA poderá reduzir o intervalo para refeição e descanso, nas jornadas de mais de 6 horas diárias, para um mínimo de 30 minutos, desde que também o empregado saia meia hora mais cedo. Parágrafo primeiro - Caso o empregado não consiga sair 30 minutos mais cedo nos dias em que usufruírem dos 30 minutos de intervalo, a EMPRESA ficará obrigada a pagar o período suprimido faltante, com o acréscimo de 50% sobre o valor do salário da hora normal de trabalho ou considerar o período como crédito de horas a compensar no Banco de Horas. incluído Parágrafo segundo – A EMPRESA poderá dispensar os empregados do registro de ponto, no início e no término do intervalo para refeição . Os horários de início e término dos intervalos para refeição e descanso poderão vir pré-anotados nos respectivos controles de horário.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo possui os seguintes objetos: a) intervalos de até 4 horas; b) interval reduzido; c) jornada 12 X 36, d) vale transporte em dinheiro, e) banco de horas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12 POR 36.
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.