Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001067/2026 · Solicitação MR028455/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares de administração escolar, com carga horária semanal de 40 horas: a) Vigias, controladores de acesso, porteiros, inspetores de alunos: R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais); b) Manipulador de alimentos: 1.681,00 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais); c) Auxiliares de serviços gerais, auxiliares de cozinha, serventes, copeiro, trabalhadores de serviços de conservação e manutenção: R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais); d) Auxiliar de secretaria, auxiliar de educação infantil, auxiliar de ensino fundamental, auxiliar de ensino médio, auxiliar administrativo, coordenador de turno: R$ 1.809,00 (um mil e oitocentos e nove reais); e) Recepcionista, auxiliar de almoxarife: R$ 1.857,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais); f) Agente administrativo, digitador: R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais); g) Assistente administrativo: R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais); h) Auxiliar de escritório: R$ 2.145,00 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais); i) Encarregado: R$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais); j) Técnico de nutrição, técnico de secretariado: R$ 2.239,00 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais); k) Cozinheira e cozinheira escolar: R$ 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais); l) Coordenador pedagógico, coordenador de área, orientador educacional, supervisor, nutricionista, psicólogo, assistente social: R$ 3.762,00 (três mil e setecentos e sessenta e dois reais). Parágrafo Primeiro : O piso salarial estabelecido nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes, de acordo com a Lei No. 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal No. 5.598/2005 (Lei da Aprendizagem). Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes, que para utilização de Cargos/Funções não constantes neste caput, será obrigatório a realização de Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto à jornada e ao salário mínimo profissional. Parágrafo Quarto: Os pisos estabelecidos nesta cláusula não poderão ser menores que o salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serãoreajustados a partir de 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4,75% (quatro e setenta e cinco por cento), calculado sobre os salários legalmente devidos em fevereiro de 2026, deduzindo as antecipações espontâneas realizadas pela empresa, respeitando-se a data base da categoria. Parágrafo Primeiro : Aplica-se o percentual de reajuste previsto no caput sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração a partir da folha de pagamento do mês de março de 2026. Parágrafo Segundo : Os auxiliares de administração escolar admitidos a partir de 1º de março de 2026, não poderão receber salário base inferior ao empregado que anteriormente exercia as tarefas que lhes serão atribuídas, excetuando-se as vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, correspondentes aos salários de março de 2026 e abril de 2026, serão quitadas em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas nas folhas de pagamento dos meses de maio de 2026 e junho de 2026. Parágrafo Quarto: Para efeito de aplicação do reajuste salarial na próxima data base, 1º de março de 2027, os salários de maio de 2026 serão considerados como se percebidos fossem em 1° de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da competência, conforme previsto no §1º do Art. 459 da CLT. Parágrafo Único : No caso de atraso no pagamento, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o salário base do empregado, na hipótese de atraso de pagamento de salário de até 20 (vinte) dias após o prazo estabelecido no Art. 459, § 1° da CLT, e de 1% (um por cento) por dia, referente ao período subsequente, revertendo o valor de tal multa em favor do empregado prejudicado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.