Convenção Coletiva
Registro MTE DF000597/2026 · Solicitação MR048772/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal SINDILOTERIAS-DF , concedem à categoria profissional representada pelo SINDAPOIO/DF, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidindo este sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de agosto/2026, aplicando-se o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após a 1º de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, um salário normativo de R$ 1.643,87 (Hum mil e seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), inclusive a parte fixa dos comissionistas mistos, dos comissionistas puros a garantia mínima mensal a partir de 1º de agosto de 2025 Parágrafo Primeiro - Aos operadores de máquinas e limpeza que exercem carga horária igual ou inferior a 04(quatro) horas diárias, limitadas a um caso por casa lotérica não podendo a empresa ter as duas contratações com a mesma carga horária, terá como salário normativo o valor de R$ 973,98 (novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), a partir de 1° de agosto de 2026; Parágrafo Segundo - Aos empregados que exercem cargos de chefia, supervisão, devem receber salário em pelos menos 25% (vinte e cinco por cento) superior ao dos seus auxiliares ou equiparados. Parágrafo Terceiro - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá receber salário inferior ao de ingresso, fixadas no caput dessa Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamentos, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.