Convenção Coletiva

Registro MTE DF000597/2026 · Solicitação MR048772/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 66 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal SINDILOTERIAS-DF , concedem à categoria profissional representada pelo SINDAPOIO/DF, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidindo este sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de agosto/2026, aplicando-se o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após a 1º de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, um salário normativo de R$ 1.643,87 (Hum mil e seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), inclusive a parte fixa dos comissionistas mistos, dos comissionistas puros a garantia mínima mensal a partir de 1º de agosto de 2025 Parágrafo Primeiro - Aos operadores de máquinas e limpeza que exercem carga horária igual ou inferior a 04(quatro) horas diárias, limitadas a um caso por casa lotérica não podendo a empresa ter as duas contratações com a mesma carga horária, terá como salário normativo o valor de R$ 973,98 (novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), a partir de 1° de agosto de 2026; Parágrafo Segundo - Aos empregados que exercem cargos de chefia, supervisão, devem receber salário em pelos menos 25% (vinte e cinco por cento) superior ao dos seus auxiliares ou equiparados. Parágrafo Terceiro - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá receber salário inferior ao de ingresso, fixadas no caput dessa Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamentos, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.