Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001065/2026 · Solicitação MR016102/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial da categoria profissional dos empregados da EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA que prestam serviços na EMPRESA LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 35.780.956/0006-42 , a partir de 1º de março de 2026 , será no valor de R$ 1.851,90 (UM MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS) , sofrendo um reajuste salarial de 7 % (SETE POR CENTO) retroativo ao mês de março. Os empregados terão os pisos salariais relacionados abaixo: FUNÇÕES PISO 2026 ADICIONAIS AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.856,99 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 COLETOR NA LIMPEZA URBANA R$ 1.862,83 + 40 % INSALUBRIDADE MECANICO DE MAQUINAS DE LIMPEZA URBANA R$ 2.046,08 + 20% INSALUBRIDADE MOTORISTA CAMINHÃO BASCULANTE NA LIMPEZA URBANA R$ 2.337,85 + 20% INSALUBRIDADE MOTORISTA CAMINHÃO COMPACTADOR NA LIMPEZA URBANA R$ 2.337,85 240,00 GRATIF. ASSIDUID. E +40% INSALUB MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 2.337,85 + 20% INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO NA LIMPEZA URBANA R$ 2.337,85 +20% INSALUBRIDADE MOTORISTA DE VARREDEIRA R$ 2.337,85 OPERADOR DE CEIFADORA COSTAL NA LIMPEZA URBANA R$ 1.905,24 +20% INSALUBRIDADE OPERADOR DE CEIFADORA MECANICA NA LIMPEZA URBANA R$ 1.856,99 +20% INSALUBRIDADE OPERADOR DE MAQ. DE PINTURA NA LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 +20% INSALUBRIDADE PORTEIRO NA LIMPEZA URBANA R$ 1.996,95 SERVENTE DE LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 VARREDOR DE LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 VIGIA DE LIMPEZA URBANA R$ 1.905,17 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa durante a vigência do presente acordo concederá mensalmente um abono pecuniário por assiduidade no importe de R$ 100,00 (CENTO REAIS), EXCETO PARA MECÂNICOS, MOTORISTA DE CAMINHÃO NA LIMPEZA URBANA e MOTORISTA CAMINHÃO COMPACTADOR, MOTORISTA DE BASCULANTES, MOTORISTA DE MUNCK E MOTORISTA DE VARREDEIRA NA LIMPEZA URBANA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (SETE POR CENTO), a partir de março/2026 PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados representados pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, sendo respeitado o mínimo de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO QUARTO: A empresa adotará no máximo 03 (três) caminhões basculantes. O motorista de caminhão basculante NÃO receberá insalubridade, uma vez que o mesmo transportará apenas entulhos diversos ou entulho de obras e objetos considerados como descartes residenciais, assim como também NÃO receberá GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE , caso seja flagrado transportando lixo domiciliar ; caso motorista do caminhão basculante esteja transportando chorume, TODA A EQUIPE do caminhão FARÁ jus a INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARAGRÁFO PRIMEIRO: DIFERENÇA SALARIAL : Os valores retroativos das diferenças salariais ref. aos meses de março, abril e maio/2026, serão pagos em três parcelas iguais a partir do mês de junho/2026, ou seja, nas folhas de pagamentos dos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUES
A empresa comprovará o pagamento do salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa efetue o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa disponibilizará os contracheques até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais sob pena de multa 1/30 do salário do respectivo empregado por dia de atraso, desde que o empregado comprove por escrito a solicitação do documento à empresa.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO NATALINO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE GREVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.