Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001062/2026 · Solicitação MR021798/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e a data da efetiva compensação ou pagamento das horas. Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: Se ao final de 180 (cento e oitenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las, acrescidas do adicional legal de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas. Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento, abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa de Crédito listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pela Cooperativa. Se a compensação for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado à Cooperativa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante. Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o empregado estiver fora da Cooperativa em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional. Parágrafo Segundo: Deverá a Cooperativa manter disponível ao funcionário ou empregado, nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato / demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas e as pendentes de compensação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
- CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.