Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001061/2026 · Solicitação MR021570/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,30% 21 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Durante a vigência desta convenção para a jornada de trabalho de 8h, o piso normativo será de R$ 1.877,40 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). Parágrafo único - As regras desta cláusula somente se aplicam aos empregados das cooperativas, não se aplicando a qualquer outra espécie de contrato, bem como ao Jovem Aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados e colaboradores, concederão retroativamente a partir de 01/02/2026 o o reajuste de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), sobre os salários percebidos na data base, e sobre todas as demais verbas de natureza salariais. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) variação do índice acumulado do INPC de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e o presente Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo primeiro - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo segundo - Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração, assinatura e depósito junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O pagamento do salário substituição, respeitando o prazo total da substituição na forma pro-rata temporis , e excluídas eventuais vantagens pessoais recebidas pelo empregado substituído. Parágrafo único - O pagamento será realizado, para os cargos onde a substituição seja essencial para a continuidade das atividades, por motivos de férias ou licenças médicas do titular do cargo, mediante a aprovação da Diretoria.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.