Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001058/2026 · Solicitação MR027216/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

Integrar os esforços dos empregados aos resultados e estratégia organizacional, evidenciando a necessidade de uma visão sistêmica da organização e a percepção do impacto e interferência da ação individual sobre o resultado da coletividade, observadas as condições e exceções previstas no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVIES AO PPR

Todos os empregados registrados na forma da legislação trabalhista, doravante denominados EMPREGADOS, em atividade no exercício civil de 2025, e que tenham exercido o trabalho de forma regular e contínua por no mínimo 6 (seis) meses, poderão participar dos resultados consolidados da empresa CONDOR S/A, sendo considerado para apuração dos resultados o ano civil de 2025, observadas as condições e exceções previstas neste acordo. Parágrafo primeiro: os pagamentos do PPR se darão de forma proporcional ao período trabalhado no ano, sendo o máximo de 91% (noventa e um por cento) de 01 (um) salário base e o mínimo de 6/12 (seis doze avos) de 91% (noventa e um por cento) do salário. Parágrafo segundo: Estão excluídos deste PPR (Programa de Participação nos Resultados) os trabalhadores temporários ou funcionários contratados por prazo determinado, Menor Aprendiz, estagiários e empregados das empresas contratadas (terceiros). Parágrafo terceiro: Aos Empregados que deixarem de fazer parte do quadro de funcionários da empresa antes do fechamento do ano civil de apuração, será garantido o pagamento da proporcionalidade na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, desde que ao menos com 6 meses de trabalho durante o ano em referência, sendo considerado como mês completo, período igual ou superior a 15 (quinze) dias, para efeito de cálculo. Parágrafo quarto: Empregados desligados por justa causa não farão jus ao PPR (Programa de Participação nos Resultados).

CLÁUSULA QUINTA - DOS AFASTADOS

Os EMPREGADOS afastados em algum período do ano por motivo de licença maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença poderão receber o PPR de forma proporcional, respeitado o limite mínimo de 6 meses trabalhado no mínimo, no ano de 2025.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE PPR
  • CLÁUSULA NONA - DA ÉPOCA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES DE PLR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.