Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001055/2026 · Solicitação MR024973/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de maio de 2026 a 05 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E EXTENSÃO
Conforme normatizado na Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, o presente Termo de Acordo, é firmado com o amparo no disposto pelo artigo 7º, XI da CF, e parágrafo 1º, do artigo 611 e artigo d 612 da CLT, com finalidade de renovar a taxa de serviço (gorjeta)cobrado pelo empregador na nota de serviços dos clientes. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: ALLEGHE PIZZERIA LTDA adere ao acordo que inclui nas notas de despesas dos clientes o percentual de até 12% (doze por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) A empresa acordante e poderá reter até 30% (trinta por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que até 3 0% (trinta por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 7 0% (setenta por cento) restantes, serão repassados aos empregados mediante rateio. c) Foi ajustado em assembleia coletiva de trabalho, entre os trabalhadores e sindicato estabelecendo o seguinte critério para distribuição entre os empregados. O rateio da gorjeta será distribuído igualitariamente para todos os empregados, independente da função. 3.1 – DA COMPOSIÇÃO SALARIAL A Remuneração paga pelo empregador aos seus Empregados será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços). Parágrafo primeiro: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo segundo: o valor recebido correspondente a gorjeta tem natureza remuneratória, bem como, integrar os salários para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, ficando ressalvado o estabelecido na Súmula 354 do TST; a) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 30 de um mês ao dia 30 do mês subsequente. 3.2 – DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referencia; c) Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os mesmos critérios estabelecidos no presente acordo coletivo. Parágrafo único: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS CONTRATOS
Os novos empregados, participarão do rateio da Taxa de Serviços (Gorjetas) com o mesmo critério de outros empregados que exerçam funções equivalentes. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os critérios estabelecidos no itens 3.2, alíneas a) e b) do presente acordo coletivo. a) Para os empregados com menos de 1(um) ano de ''casa'' a média para cálculo rescisório terá como base os meses efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT. Parágrafo segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência desta entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
Ficam estabelecidos os seguintes critérios em caso de faltas justificadas, injustificadas ou não abonadas pelo empregador: a) Em caso de faltas justificadas ou não, o empregado não participará do rateio dos respectivos dias, ressalvados os casos elencados no artigo 473 da CLT. b) O empregado que tiver no período de apuração até 01 ( Uma) faltas sem justificar será descontado em 30% (trinta por cento ) do valor do percentual devido no mês; c) De 02 (duas)faltas será descontado em 50% ( cinquenta por cento ) do valor devido, sendo que perderá o direito de receber o valor do percentual se tiver acima de 03 (três) faltas no período de apuração . d) O empregado não receberá o valor referente a comissão nos casos em que ocorra o afastamento por Beneficio Previdenciário, com exceção da Licença Maternidade, que será pago diretamente pelo empregador com base na média dos últimos 12 (doze) meses. e) A regra de descontos por faltas injustificadas no mês, também se aplicam na hipóteses de faltas por suspensões.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.