Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001052/2026 · Solicitação MR028382/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DA JORNADA 12 POR 36 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horasde trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante AcordoColetivo de Trabalho, conforme art. 59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de2017. I-Os empregados que trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, emrazão da natural compensação, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, nãohavendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei,incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT). II-Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com aescala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descansoconsecutivas. III-O intervalo para repouso e alimentação na escala unificada de 12x36 horas de trabalho, deverá ser de 1 (uma)hora, estando compreendida nas 12 horas corridas da jornada de trabalho. IV-Na hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata o inciso I, os empregadosfarão jus a horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei. V- O empregado que faltar injustificadamente na escala unificada de 12 x 36 horas, estará sujeito ao desconto dodia de trabalho (doze horas) e da remuneração do DSR (Descanso Semanal Remunerado), que deverá ser em 1/6do total de horas da semana em que se deu a falta. VI-Considera-se como divisor aplicável para os cálculos de horas extras e demais verbas variáveis o fator de 180h(cento e oitenta horas) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
Fica a empresa acordante responsável pelo pagamento mensal de R$ 20,00 (vinte Reais) por empregado que possua sob o seu serviço, referente a Taxa Administrativa dos Acordos previstos no Instrumento Coletivo da Categoria. a) O pagamento da Taxa Administrativa deverá ser realizado mediante boleto bancário até o dia 10 de cada mês. b)O serviço é prestado de acordo com as disposições deste contrato. Sem prejuízo das outras penalidades contratuais e legais, a empresa acordante compromete-se ao pagamento da Taxa Adminstrativa, cujo inadimplemento será objeto de cobrança até a sua integral satisfação, bem como de cobrança judicial referente ao período compactuado.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As divergências do presente Acordo Coletivo serão dirimidas na forma estabelecida no art.114, inciso III da Constituição da Republica Federal do Brasil. São Gonçalo, 01 de Maio de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.