Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001048/2026 · Solicitação MR020797/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
29/12/2025 a 06/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

TERMOMACAE S A
CNPJ 02290787000107

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de dezembro de 2025 a 06 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO HÍBRIDO

Considera-se trabalho híbrido o modelo de trabalho que permite aos empregados desempenharem suas atividades remotamente, fora das dependências da empresa, por alguns dias da semana. Parágrafo 1º - A Termomacaé se compromete com a manutenção do trabalho híbrido para seus empregados engajados no regime administrativo, nas seguintes condições: a) 2 (dois) dias por semana de trabalho remoto, com exceção dos casos previstos nos itens b e c deste parágrafo; b) Até 2 (dois) dias por semana em trabalho remoto quando o empregado for lotado em unidades operacionais ou realizar atividades de apoio a unidades operacionais, de acordo com a atividade exercida pelo empregado no momento e a critério da empresa; c) 1 (um) dia semanal em trabalho remoto quando o empregado tiver aderido à redução de jornada na modalidade da redução da carga semanal de trabalho. Parágrafo 2º - Quando houver feriado em dias de trabalho, não haverá redução na quantidade de dias em trabalho remoto dispostos no parágrafo 1º. Parágrafo 3º - O empregado deve, necessariamente, realizar um dos dias de trabalho presencial na segunda ou na sexta-feira, conforme definido com o seu gestor. Nas semanas em que houver feriado na segunda ou sexta-feira essa obrigatoriedade será flexibilizada. Parágrafo 4º - Excepcionalmente, mesmo em dias de teletrabalho, quando houver necessidade de o trabalho ser executado presencialmente, a Empresa poderá convocar o empregado para o trabalho presencial em suas instalações seja pontualmente ou por um período determinado. Essa convocação não gera acúmulo de dias em trabalho remoto para o empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE

Para fins desse Acordo, são público-alvo os empregados sem função gratificada da Termomacaé S.A. Parágrafo 1º - São elegíveis ao trabalho híbrido os empregados, sem função gratificada, engajados no regime administrativo, em caráter permanente, com horário fixo ou flexível, incluídos os empregados que tenham optado pela redução da Jornada de Trabalho com redução proporcional de remuneração, profissionais de categorias diferenciadas (médicos, dentistas e assistentes sociais), desde que a natureza da atividade exercida pelo empregado no momento permita o trabalho remoto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO

A adesão ao teletrabalho é opcional e voluntária. Para que o empregado faça jus aos termos pactuados neste Acordo será necessária a assinatura do Termo de Adesão disponibilizado após 11 de março de 2025. Parágrafo único - A solicitação de adesão ao teletrabalho deve ser aprovada pelo gestor, que pode reprovar a solicitação especialmente se a natureza da atividade exercida pelo empregado no momento da solicitação exigir trabalho presencial.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS ADICIONAIS DE TELETRABALHO DURANTE O ANO
  • CLÁUSULA NONA - PARENTALIDADE E TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.