Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001047/2026 · Solicitação MR024316/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 109 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

TERMOMACAE S A
CNPJ 02290787000107

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

A Empresa praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexo I, que vigorarão de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2026 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo 2º - O reajuste a ser concedido em 01/09/2026 não retroagirá a setembro de 2025, vigorando, portanto, de 01/09/2026 a 31/08/2027. Parágrafo 3º - A Empresa garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE READAPTADO

Empresa continuará praticando, conforme padrão normativo interno da controladora Petrobras adotado pela Termomacaé, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento. Parágrafo 1º - A partir de 01/01/2011, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput. Parágrafo 2º - A partir de 01/01/2011, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR

A Empresa praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR que consiste em um valor remuneratório mínimo garantido aos empregados, vinculado ao nível da tabela salarial e ao regime de trabalho, com o objetivo de remunerar os empregados de acordo apenas com as peculiaridades da localidade da Unidade, considerando o mercado de trabalho e o custo de vida local. A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 1º - Os valores relativos à já mencionada RMNR (anexo IV) estão definidos em tabelas da Empresa e foram reajustados, em 01/09/2025 em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), sobre as tabelas vigentes em 31/08/2025 e vigorarão até 31/08/2026. Em 01/09/2026 os valores serão reajustados pelo Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de 01/09/2025 a 31/08/2026 com acréscimo de 0,5% (meio por cento). O reajuste concedido em 01/09/2026 não retroagirá a setembro de 2025, vigorando, portanto, de 01/09/2026 a 31/08/2027. Parágrafo 2º - O empregado com Salário Básico maior do que o maior Salário Básico da respectiva Tabela Salarial terá garantida a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR definida para o maior nível da respectiva Tabela Salarial, coluna B. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

Mais 104 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALORES VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA – TROCA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ENSINO (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR, AUXÍLIO-EN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS E PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO
  • e mais 92…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.