Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001045/2026 · Solicitação MR002665/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)

PARAGRAFO PRIMEIRO – DO OBJETO O presente PARÁGRAFO institui o Programa de Participação nos Resultados – PR, aplicável aos empregados do Sindipetro-NF, com a finalidade exclusiva de reconhecer o desempenho coletivo, estimular a eficiência organizacional e alinhar os resultados econômico-financeiros da entidade aos objetivos institucionais, nos termos da Lei nº 10.101/2000. PARAGRAFO SEGUNDO – DOS PRINCÍPIOS GERAIS § 1º A Participação nos Resultados terá apuração anual, condicionada exclusivamente à existência de resultado econômico positivo no exercício correspondente. § 2º O valor da PR será linear, igual para todos os empregados elegíveis, independentemente de cargo, função, tempo de serviço ou setor, vedada qualquer forma de discriminação. § 3º Na hipótese de resultado econômico nulo ou negativo, será pago a cada empregado o valor fixo e simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reconhecimento institucional, sem caracterização de participação nos resultados. § 4º A apuração dos resultados será realizada após o encerramento do exercício contábil, mediante validação da Coordenação Geral e do Setor Financeiro. § 5º O montante global destinado ao custeio da PR, em cada exercício, ficará limitado ao teto máximo anual de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), ainda que o valor apurado ultrapasse tal limite. § 6º Estagiários e jovens aprendizes não integram o universo de empregados e, por isso, não são contabilizados na apuração e rateio da PR. PARAGRAFO TERCEIRO – EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DO RESULTADO PARA FINS DE PR Para fins de apuração do resultado do exercício a ser considerado no cálculo da PR, ficam expressamente excluídos os valores provenientes de contribuições assistenciais, instituídas por deliberação assembleia ou decorrentes de acordos, convenções coletivas ou movimentos paredistas. Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Participação nos Resultados (PR) - Os valores de que trata o caput não integrarão, em nenhuma hipótese, a base de cálculo da PR, ainda que contabilmente registrados como receita da entidade. § 2º A exclusão ora estabelecida tem por objetivo assegurar que a Participação nos Resultados esteja vinculada exclusivamente ao desempenho operacional recorrente da entidade, não sendo influenciada por receitas de natureza extraordinária ou não recorrente. § 3º Para efeitos deste parágrafo, consideram-se contribuições assistenciais todos os valores arrecadados a título de custeio de atividades sindicais específicas, inclusive aqueles relacionados a campanhas salariais, greves ou outras mobilizações da categoria. PARAGRAFO QUARTO – DOS DEGRAUS DE RESULTADO § 1º O percentual do resultado econômico destinado à PR observará os seguintes degraus: I. resultado igual ou inferior a zero: A. não haverá participação nos resultados; B. será aplicado o pagamento simbólico previsto no § 3º do Paragrafo Segundo. II. resultado entre R$ 1,00 (um real) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): A. aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), limitado a R$ 75.000,00. III. resultado entre R$ 1.500.001,00 e R$ 3.000.000,00: A. aplicação do percentual de 6% (seis por cento), limitado a R$ 180.000,00. IV. resultado entre R$ 3.000.001,00 e R$ 5.000.000,00: A. aplicação do percentual de 7% (sete por cento), limitado a R$ 350.000,00. V. resultado superior a R$ 5.000.000,00: A. aplicação do percentual de 8% (oito por cento), observado o teto global previsto na § 5º do Parágrafo Segundo. § 2º Os limites indicados prevalecerão sobre qualquer cálculo percentual que resulte em valor superior. PARAGRAFO QUINTO – DOS INDICADORES DE AJUSTE INSTITUCIONAL § 1º O valor individual da PR poderá ser ajustado mediante a aplicação cumulativa de fatores institucionais coletivos, denominados F1, F2 e F3, observados os limites previstos neste parágrafo. I. Indicador de Filiação Sindical (F1) A. redução da base de filiados: fator 0,9; Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Participação nos Resultados (PR)B. estabilidade (variação entre 0% e 2%): fator 1,0; C. crescimento entre 2% e 5%: fator 1,1; D. crescimento superior a 5%: fator 1,2. II. Indicador de Gestão de Horas Extras (F2) A. aumento das horas extras: fator 0,9; B. estabilidade (variação até ±5%): fator 1,0; C. redução entre 5% e 10%: fator 1,1; D. redução superior a 10%: fator 1,2. III. Indicador de Satisfação da Diretoria (F3) A. nota média inferior a 6,0: fator 0,9; B. nota média entre 6,0 e 7,9: fator 1,0; C. nota média entre 8,0 e 8,9: fator 1,1; D. nota média igual ou superior a 9,0: fator 1,2. § 2º A avaliação do indicador F3 será realizada por meio de instrumento interno de percepção, considerando critérios objetivos previamente definidos. PARAGRAFO SEXTO – DA FÓRMULA DE CÁLCULO § 1º O valor da PR por empregado será apurado conforme a seguinte fórmula: Valor individual = ((Resultado Anual × Percentual Aplicável) ÷ Número de Empregados Elegíveis) × F1 × F2 × F3 § 2º Na hipótese de resultado econômico igual ou inferior a zero, aplica-se exclusivamente o valor fixo previsto na § 3º do Paragrafo Segundo. PARAGRAFO SÉTIMO – DA PROPORCIONALIDADE § 1º Os empregados que não completarem 12 (doze) meses de vínculo no exercício de apuração farão jus à PR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo trabalhado. PARAGRAFO OITAVO – DA NATUREZA JURÍDICA § 1º A Participação nos Resultados instituída por esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. § 2º O pagamento da PR não substitui, não complementa e não compensa parcelas de natureza salarial ou indenizatória. PARAGRAFO NONO – DA TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA § 1º A apuração e validação dos resultados caberão ao Setor Financeiro e à Coordenação Geral. § 2º Os critérios, indicadores e resultados consolidados serão divulgados internamente aos empregados, assegurada a transparência do processo.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PAPD)

Parágrafo Primeiro – Do Objeto Fica instituído o Plano de Assistência à Pessoa com Deficiência – PAPD, destinado ao custeio parcial de serviços especializados em habilitação, reabilitação e educação, voltados a funcionários do Sindipetro-NF com deficiência ou seus dependentes legais com deficiência, nos moldes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo – Da Elegibilidade Poderão ser contemplados pelo PAPD: a. Funcionários ativos do Sindipetro-NF com deficiência comprovada; b. Dependentes legais dos funcionários ativos, sem limite de idade, desde que portadores de deficiência comprovada, ou sem limite de idade nos casos de invalidez reconhecida administrativamente pelo Sindipetro-NF. Parágrafo Terceiro – Das Deficiências e Transtornos Elegíveis São elegíveis ao PAPD os beneficiários com: a. Deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla; b. Transtornos do espectro autista (TEA); c. Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); d. Transtornos globais do desenvolvimento. Parágrafo Quarto – Dos Serviços e Recursos Cobertos Serão passíveis de reembolso, mediante autorização prévia: a. Terapias: fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicoterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, ortóptica; b. Oficinas terapêuticas; c. Recurso educacional (mensalidade escolar ou material escolar, conforme aplicável); d. Órteses, conforme prescrição; e. Auxílio cuidador, nos termos deste Acordo. Parágrafo Quinto – Dos Critérios de Autorização Todos os atendimentos devem ser previamente autorizados pelo Departamento Administrativo do Sindipetro-NF, mediante apresentação de: a. Laudo médico atualizado, emitido até 90 dias antes do pedido inicial; nos casos de deficiências de natureza permanente, irreversíveis ou incuráveis, devidamente atestadas pelo médico, o laudo terá validade por tempo indeterminado para fins de elegibilidade ao plano; b. Plano terapêutico individual com indicação das terapias necessárias; c. Documentação escolar (para recursos educacionais); d. Três orçamentos distintos para órteses, sendo que o reembolso terá como base o valor do orçamento de menor custo, ressalvados casos de incompatibilidade técnica devidamente justificada pelo médico prescritor. * O Sindipetro-NF poderá requerer parecer técnico complementar. Parágrafo Sexto – Do Reembolso a. O reembolso será limitado ao teto de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário, por exercício anual (janeiro a dezembro). b. Os reembolsos serão efetuados após entrega de notas fiscais válidas, emitidas em nome do funcionário ou do dependente, com a devida descrição dos serviços prestados. c. A participação financeira do beneficiário (coparticipação) será de 30% (conforme percentual praticado no Plano de Saúde da categoria), incidente sobre o valor bruto de cada serviço ou recurso reembolsado, sendo descontada diretamente em folha de pagamento. Parágrafo Sétimo – Das Condições Específicas para o Auxílio Cuidador Poderá ser reembolsado até o valor de 1 (um) salário mínimo mensal a título de custeio com cuidador, desde que: a. Seja comprovada a necessidade por meio de laudo médico; b. Não haja vínculo de parentesco até o 3º grau entre o cuidador e o beneficiário; c. Seja apresentada documentação comprobatória da contratação (contrato de prestação de serviços ou registro em CTPS pelo funcionário), ficando o Sindipetro-NF isento de qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária ou civil em face do cuidador contratado. * A concessão do reembolso do cuidador está condicionada à realização de pelo menos uma das terapias cobertas pelo PAPD. * O custo do Auxílio Cuidador concorre com as demais despesas cobertas pelo PAPD à título de teto orçamentário. Acordo Coletivo de Trabalho – Plano de Assistência à Pessoa com Deficiência (PAPD) Parágrafo Oitavo – Da Renovação As autorizações de reembolso têm validade de 12 (doze) meses e poderão ser renovadas mediante nova avaliação médica e plano terapêutico atualizado. Parágrafo Nono – Das Exclusões Não serão reembolsados: a. Procedimentos ou atendimentos não autorizados previamente; b. Tratamentos fora do escopo terapêutico definido; c. Medicamentos, próteses, transporte, ou atendimentos escolares que estejam sob responsabilidade legal do sistema de ensino. Parágrafo Décimo – Retroatividade Esta clásula terá validade até 31 de março de 2027, não retroagindo seus efeitos a despesas realizadas ou fatos geradores ocorridos antes 31/03/2026

CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

O SINDIPETRO-NF repassará ao SINTESI-RJ, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de taxa negocial, a fim de custear as despesas oriundas do processo de negociação e registro deste acordo. PARAGRAFO UNICO: este pagamento será efetuado através de Boleto Bancário, encaminhado pelo SINTESI-RJ, no prazo de 05 (dias), após o registro da assinatura do presente acordo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.