Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001042/2026 · Solicitação MR030395/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Como resultado da livre negociação coletiva, a EMPRESA concederá, em 1º de março de 2026, reajuste salarial aos seus empregados, observando os seguintes critérios: I. Salários até o teto: Aos empregados que percebiam salário nominal igual ou inferior a R$ 6.705,60 em 28/02/2026, será aplicado o reajuste de 4,26%. II. Salários acima do teto: Aos empregados que percebiam salário nominal superior a R$ 6.705,60 em 28/02/2026, será aplicado um valor fixo de, pelo menos, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), facultando-se a livre negociação entre as partes para valores excedentes. Parágrafo 1º – O reajuste previsto no caput incidirá sobre o salário base vigente em 28/02/2026, sendo as eventuais diferenças retroativas pagas na folha de março de 2026. Parágrafo 2º – As partes ajustam, com base no Art. 611-A da CLT, que as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevalecerão sobre o negociado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em razão da especificidade desta norma.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS COM EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
As Partes acordam e convencionam que os cargos/funções de Supervisão, Coordenação, Consultoria, Gerência, Superintendência, Engenharia e Diretoria são caracterizados como sendo de confiança, para os fins do disposto no artigo 62, II, da CLT. Os empregados que ocupam tais cargos não serão submetidos à controle de horário/jornada e não farão jus ao recebimento de horas extras. Parágrafo único: Em razão do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA NONA, as Partes acordam, ainda, que a aplicação de advertências e demissões são submetidas ao setor de recursos humanos e a um colegiado composto de diretores para aprovação, por questão de compliance e como forma de evitar qualquer tipo de discriminação, assédio moral ou perseguição entre os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS/ADICIONAL REMUNERATÓRIO
A EMPRESA remunerará as horas extras de seus Empregados da forma seguinte: a) De segunda a sábado com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão pagos com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado; c) As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto. Parágrafo 1º: Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTP nº 671/2021 (que disciplina o registro de jornada e substitui as Portarias 373/11 e 1.510/09), a EMPRESA fica autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho. O registro poderá ser realizado via Reconhecimento Facial, sendo que o tratamento deste dado biométrico sensível observará estritamente os princípios da finalidade e necessidade, limitando-se ao controle de frequência e segurança da unidade. A EMPRESA garante que a coleta e o armazenamento da biometria facial seguirão as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), utilizando criptografia ou técnicas de anonimização para impedir acessos não autorizados. Fica assegurado ao empregado o direito de acesso e transparência sobre o ciclo de vida do dado. A utilização deste sistema terá vigência pelo período de duração deste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser revisto ou renovado mediante nova negociação entre as partes. Parágrafo 2º: A EMPRESA não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, admitindo-se, portanto, a pré-assinalação desse intervalo, nos termos do artigo 71 e seus parágrafos da CLT. Parágrafo 3º: As Partes anuem a possiblidade de implementação de um sistema de banco de horas. Para efeitos do banco de horas, serão consideradas horas positivas aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho e negativas para ocasiões de jornada de trabalho pactuada. Parágrafo 4º : O banco de horas vigorará pelo ciclo de 12 (doze) meses, equivalente a 1 ano. Na hipótese de, ao final do ciclo, o empregado possuir um saldo de horas positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas a título de hora extras. O mesmo se aplica ao empregado que possuir horas negativas, sendo autorizado desde já o desconto em sua remuneração, Desde que não decorrentes de determinação da empresa ou fatores alheios à vontade do empregado. Parágrafo 5º: Na hipótese de existir um saldo de horas positivas no final do ciclo, a EMPRESA reserva-se no direito de, unilateralmente, a seu critério, transferir o montante de até 40 horas para o ciclo posterior. Parágrafo 6º : As unidades de horas trabalhadas nos domingos e feriados serão regularmente incluídas no banco de horas e, posteriormente, compensadas, dentro do prazo de validade do banco de horas, sendo garantida a respectiva folga.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - “PLANO DE SAÚDE”.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (LABORAL).
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CCT
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.