Acordo Coletivo

Registro MTE PR001298/2026 · Solicitação MR024194/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando que 1) A empresa HORSE (cuja antiga denominação era Borda do Campo Motores) teve sua origem na cisão de parte do patrimônio relativo as atividades de montagem de motores e de fabricação/usinagem de peças para motores da empresa Renault do Brasil S/A, onde houve a transferência inclusive quanto aos contratos de trabalho vigentes dos empregados vinculados a estas operações (CIA, CMO e áreas suporte), na condição de empregador sucessor a partir de 01/07/2023, conforme comprova a Ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/06/2023 devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) em 31/07/2023 sob nº 20234744472, e também comprova o Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob nº PR002025/2023. 2) Na assembleia realizada no dia 28/03/2023 com os futuros empregados da HORSE (que formalizaram sua transferência para nova empresa ao assinarem o respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho) houve a aprovação quanto à ratificação dos Acordos Coletivos de Trabalho já firmados pela Renault do Brasil S/A, dentre eles o instrumento normativo que regulava o Intervalo Intrajornada Reduzido 2022/2024. 3) Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela Renault do Brasil S/A com o SIMEC – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba (CNPJ 76.684.943/0001-42), previam benefícios aos trabalhadores da CIA, CMO e áreas suporte que foram transferidos para HORSE (CNPJ 48.961.637/0001-70). 4) Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados representam a autonomia da vontade coletiva, onde suas cláusulas foram negociadas de forma sistêmica, prevendo concessões acima da lei pelas empresas em contrapartida de garantias e da regulação de situações de lacunas legislativas, as quais não podem ser anuladas de forma individual, sem resultar num prejuízo ao seu conjunto. 5) Os artigos 10 e 448 da CLT preveem a proteção dos trabalhadores nas hipóteses de mudança na estrutura e/ou sucessão de empregadores. 6) O pleito dos Empregados de manutenção dos horários de trabalho para possibilitar aos Empregados do 3º turno uma jornada de trabalho ajustada, possibilitando mais 2 (dois) dias de folga no mês, pedido este confirmado através de assembleia conduzida pelo Sindicato do Trabalhadores. 7) As novas disposições trazidas pela lei 13.467/2017, em especial os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, bem assim o previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 8) A aprovação da proposta de horários sugerida pelo Sindicato nas assembleias já realizadas com os empregados de turno. 9) A possibilidade da empresa em atender ao pedido de seus empregados, desde que esteja coberto de legalidade e não promova perda de produtividade e competitividade da empresa. 10) Que a empresa sucedida (RENAULT) e o Sindicato buscaram autorização do intervalo reduzido junto a SRTE/PR mas as respostas encaminhadas pela mesma, por meio de seu Superintendente Regional do Trabalho à época, foram no sentido de destacar que não cabe à Superintendência Regional do Trabalho dar parecer a respeito de pedido de redução do intervalo intrajornada nos casos em que há convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal redução, em face da redação do art. 611-A da CLT. 11) A assinatura de Acordo Judicial envolvendo a empresa sucedida (RENAULT) e o Sindicato com o Ministério Público do Trabalho no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965 validando o intervalo preconizado no ACT registrado sob nº PR000910/2018 e a posterior determinação judicial para ajustar os horários do 3º Turno quanto a saída no sábado e a entrada no domingo. 12) A possibilidade de prorrogação dos Acordos Coletivos de Trabalho prevista no artigo 615 da CLT. Estabelecem as Partes a prorrogação das jornadas de turnos ajustadas nos Instrumentos Coletivos registrados no mediador sob nº PR000910/2018 PR002302/2018 PR001160/2022 e PR001484/2024 descritas nas cláusulas seguintes deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Ficam estabelecidos os seguintes Horários de Trabalho, para os Empregados lotados no 1º, 2º e 3º turnos: 1º e 2º TURNO DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 1º turno 2ª a 6ª 05:40 – 14:20 40 min 2º turno 2ª a 6ª 14:20 – 22:52 40 min 3º TURNO DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 1ª SEMANA Domingo 22:00 – 05:40 40 min 2ª a 5ª 22:52 – 05:40 40 min 6ª 22:52 – 06:30 40 min DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 2ª SEMANA Domingo NÃO TRABALHA 2ª a 5ª 22:52 – 05:40 40 min 6ª 22:52 – 06:30 40 min Parágrafo Primeiro Os horários de trabalho acima indicados resultaram de um ajuste por determinação judicial nos horários sugeridos pelo Sindicato (que foram aprovados pela maioria dos empregados através de votação realizada nas assembleias sindicais ocorridas em 26 e 27/01/2018 e já foram anexados ao ACT PR000910/2018), após terem sido submetidos ao crivo do Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965. Parágrafo Segundo As PARTES estabelecem que a condição para a implantação do presente Horário de Trabalho aprovado pelos Empregados lotados em turnos de trabalho está amparado pela homologação integral dos termos do acordo judicial firmado no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965. Parágrafo Terceiro Considerando o Acordo Judicial firmado e homologado na ACP nº 0000811-25.2016.5.09.0130, as PARTES estabelecem que a condição para a implantação do presente Horário de Trabalho aprovado pelos Empregados lotados em turnos de trabalho dispensa a autorização para redução do intervalo de refeição pela SRTE/PR - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná preconizada no § 3º do artigo 71 da CLT, conforme autoriza o artigo 611-A, inciso III, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

5.1 Em conformidade com a legislação vigente, ficam os intervalos de descanso / alimentação assim definidos: 1º Turno = 40 minutos 2º Turno = 40 minutos 3º Turno = 40 minutos 5.2. Muito embora as novas disposições da lei 13.467/17 viabilizem a redução do intervalo intrajornada por Acordo Coletivo e sem a interferência dos entes públicos (inciso III, do artigo 611-A, bem como parágrafo único do art. 611-B, da CLT), diante da controvérsia sobre a referida Lei, as partes buscaram a autorização do Ministério do Trabalho, conforme previsão do § 3º do artigo 71 da CLT, e desde já esclarecem que a negativa emitida pela SRTE não invalida o presente Acordo e as disposições nele contidas, especialmente considerando que: a) A Lei 13.467/2017, em seus artigos 611-A, III, bem como o artigo 611-B, parágrafo único, viabilizam a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos em jornadas superiores a 6h, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, cujo reconhecimento e supremacia de seus termos encontra-se também prevista em norma constitucional, com entendimentos reiterados do C. STF validando a norma coletiva em detrimento do texto de lei ordinária (art. 7º, XXVI, da CF/88); b) Com a implantação deste intervalo, evita-se que ocorra a sobreposição dos turnos e "gargalos" na cadeia produtiva interna, o que preserva e estimula a geração de empregos, visando o equilíbrio social; c) Foi emitido Laudo Técnico pelo renomado TECPAR - Instituto de Tecnologia do Paraná, onde ficou comprovado que a empresa sucedida atendia às exigências concernentes à organização dos refeitórios, bem como as demais normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho (Laudo Técnico no. 15008912 em anexo a este instrumento coletivo); d) Conforme comprovado através do Laudo Técnico do TECPAR, citado na alínea anterior, a fábrica da CMO (Fábrica de Motores), possuem refeitório com capacidade de servir refeições simultaneamente e são de fácil acesso aos empregados, não ocorrendo a necessidade de grandes deslocamentos para a realização das refeições, neste sentido, mesmo gozando de intervalo de 40 minutos os empregados contam com tempo suficiente para se alimentar e descansar; e) O intervalo intrajornada de 40 minutos contribui para que o empregado retorne mais cedo ao convívio familiar, bem como amplia a possibilidade de realização de outras atividades de sua vida em sociedade; f) A empresa concede a todos os seus empregados de turno ligados à linha de produção, por liberalidade, pausa remunerada de 10 (minutos) em cada turno de trabalho; g) Conforme já abordado anteriormente, a instituição do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos para repouso e alimentação é um pleito dos trabalhadores lotados nos três turnos de trabalho da empresa acordante.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.