Acordo Coletivo

Registro MTE PR001297/2026 · Solicitação MR022633/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 79 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1. PISO SALARIAL 2026 A partir de 01.09.2026, os pisos salariais serão reajustados pela aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026 sobre o salário de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro – O Piso Salarial do Setor de Logística também será reajustado em setembro de 2026 pelos mesmos índices do caput desta clausula. Parágrafo Segundo – Fica garantida a evolução de mérito para os colaboradores do setor de logística em 02 (dois) Steps, a ser aplicada no período compreendido entre 01 de setembro/2026 a 31 de agosto/2027, com a integração definitiva aos salários, conforme as tabelas salariais vigentes. Parágrafo Terceiro – As partes poderão estabelecer, mediante Acordo Coletivo ou Termo Aditivo, valores inferiores aos pisos salariais já definidos, visando criar novas funções ou atividades que visem a geração de novos empregos, para atender à alta da produção ou ainda para operador de fabricação recém-promovido. Parágrafo Quarto – Estão excluídos destas garantias os menores aprendizes de que trata a Lei 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. REAJUSTE SALARIAL 2026 4.1.1. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de agosto de 2026 alcancem até o teto salarial de R$ 10.167,11 (Dez mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), corrigido pelo INPC acumulado entre 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, será concedido um reajuste salarial pela aplicação de 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026. 4.1.2. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de agosto de 2026 alcancem acima do teto salarial de R$ 10.167,11 (Dez mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), corrigido pelo INPC acumulado entre 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, será concedido em 1º de setembro de 2026 um reajuste salarial único valor correspondente à aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, sobre o valor do teto salarial de 2025 atualizado, independentemente do salário recebido.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença. Parágrafo Único - No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SALARIAL E POLÍTICA DE EVOLUÇÃO PROFISSIONAL FLUXOS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA TABELA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.