Acordo Coletivo
Registro MTE PR001295/2026 · Solicitação MR024826/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Colombo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Colombo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Colombo/PR (contrato n.º 48/2023 - varrição Município de Colombo).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 2.036,50 (dois mil e trinta e seis reais e cinquenta centavos ) mensais para os empregados que desempenham a função de varredor;
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º, incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado, na data-base de 01 de abril de 2026, que a empresa concederá os seguintes benefícios e reajustes a partir de 01/04/2026, a incidir sobre as parcelas e rubricas a seguir indicadas: a) Sobre os salários praticados em 01/03/2026, será aplicado o reajuste salarial de 9% (nove por cento); b) R$ 111,51 (cento e onze reais e cinquenta e um centavos), por mês e por empregado à cobertura da assistência médica, na forma da Cláusula 16ª. da CCT/2026, ao trabalhador que optar pela assistência médica fornecida pelo SIEMACO; c) R$ 31,00 (trinta e um reais) por mês e por empregado à cobertura do benefício assistência social familiar, na forma da cláusula 17ª, da CCT/2026; d) R$ 1.063,14 (um mil e sessenta e três reais e quatorze centavos) por mês e por empregado, sem qualquer desconto, a ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, à cobertura do benefício do tíquete alimentação; e) R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por mês e por empregado a ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, à cobertura do benefício do desjejum, na forma da cláusula 14ª., da CCT/2026; f) R$ 31,00 (trinta e um reais) mensais, por empregado, à cobertura do fundo de formação, na forma da cláusula 23ª, da CCT/2026; g) R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) a título de adicional de insalubridade, em grau máximo, equivalente a 40% do valor do salário-mínimo, conforme tese vinculante do TST – IRR n.º 171; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em relação ao reajuste previsto na aliena “a”, supra, fica expressamente prevista a possibilidade de a empresa efetuar a compensação dos reajustes salariais concedidos após 01/03/2025, ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedido a estes títulos. PARÁGRAFO SEGUNDO – As verbas disciplinadas nas alíneas “b” a “f” da presente cláusula não possuem natureza salarial.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VESTIARIOS E SANITÁRIOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.