Acordo Coletivo
Registro MTE PR001294/2026 · Solicitação MR026554/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol (CRESOL Confederação, Cooperativas de Crédito – Singulares, Central de Crédito, Coligadas e de Tecnologia), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados das Cooperativas do Sistema Cresol/PR, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de: 1. O piso salarial inicial para o cargo de Serviços Gerais será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 2.126,40 (Dois mil, cento e vinte seis reais e quarenta centavos) . 2. O piso salarial inicial para o cargo de Auxiliar Administrativo será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 2.126,40 (Dois mil, cento e vinte seis reais e quarenta centavos). 3. O piso salarial inicial para o cargo de Assistente Administrativo será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 2.126,40 (Dois mil, cento e vinte seis reais e quarenta centavos). 4. O piso salarial inicial para o cargo de Caixa e funções correlatas será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 2.126,40 (Dois mil, cento e vinte seis reais e quarenta centavos). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/ 2026 o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) indicador de preços do IBGE, de março de 2025 a fevereiro de 2026 , mais 0,6% (zero vírgula seis por cento) de ganho real, no total de reajuste de 3,96% (três vírgula, noventa e seis por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2026 , serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.