Acordo Coletivo

Registro MTE PR001293/2026 · Solicitação MR026552/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte -UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte -UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO

Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol (CRESOL Confederação, Cooperativas de Crédito – Singulares, Central de Crédito, Coligadas e de Tecnologia), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.

CLÁUSULA QUARTA - DA BASE LEGAL DO PRESENTE ACORDO - PPR

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS DO PPR

O presente acordo tem por objetivos: a) Transformar os relacionamentos em resultados; b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas; c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado; d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos; e) Alavancar os negócios e resultado; f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores; g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE INDICADORES, METAS E DELIMITAÇÕES DAS METAS
  • CLÁUSULA NONA - VALORES DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TETO DE GASTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.