Acordo Coletivo
Registro MTE PR001289/2026 · Solicitação MR025430/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES
As Partes ajustam que o pagamento da PPR 2026 ficará atrelado ao atingimento de metas quantitativas, estas divididas entre metas da área , que contemplam indicadores coletivos da área em que o empregado está inserido; e metas individuais , que levam em consideração a assiduidade individual de cada empregado. O valor da PPR poderá ser de até R$ 1.940,00 (Hum mil, novecentos e quarenta reais), caso 100% (cem por cento) das metas sejam atingidas. Na hipótese de não ser atingido o percentual de 100% (cem por cento) das metas, o trabalhador receberá a PPR em valor proporcional ao seu percentual de atingimento. 1º) Metas: Para os empregados da unidade fabril de Guarapuava, ficam ajustadas as seguintes metas: TIPO META PESO Metas da Área Eficiência Produção 15% Perdas 15% SAC 15% Meta Individual Absenteísmo Injustificado 55% As metas acima referidas deverão ser calculadas conforme racional previsto na tabela abaixo: META CÁLCULO Eficiência Produção % Eficiência Produção = Disponibilidade x Performance x Qualidade) *100 Perdas % Perdas = Descarte de Pães e massas / Pães produzidos + descarte de pães e massas) *100 SAC SAC (peças por milhão - ppm) = N° de reclamações SAC / n° unidades Absenteísmo Injustificado Nenhuma falta injustificada por parte do empregado no período avaliado
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DO PAGAMENTO ATIVOS E DESLIGADOS
Ao final do exercício de 2026, havendo Resultado Positivo Apurado, a empresa realizará o pagamento até o 5º dia útil de fevereiro 2027 da quantia máxima de R$1.940,00 (mil, novecentos e quarenta reais), de acordo com os critérios estabelecidos neste instrumento, proporcional ao atingimento das metas, podendo este pagamento ser antecipado para até o dia 20/12/2026, caso os resultados sejam positivos durante o fechamento dos indicadores de Dezembro/2026. Parágrafo 1 º - Os eventuais ex-empregados, desde que elegíveis, demissionários até 30/06/2026 e/ou demitidos sem justa casa, receberão o valor do PPR , tendo como referência o último resultado mensal fechado até a data do seu desligamento, o qual será pago na sua proporcionalidade e na rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo 2 º - Os eventuais ex-empregados, desde que elegíveis, demissionários e/ou demitidos, receberão o valor do PPR , tendo como referência o último resultado mensal fechado até a data do seu desligamento, o qual será pago na sua proporcionalidade e na rescisão do contrato de trabalho, desde que, como dito, sejam elegíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ELEGIVEIS
São elegíveis ao pagamento do PPR previsto neste instrumento, todos os empregados da Basteck Alimentos S/A., que estejam em serviço ativo em 31/12/2026, desde que atinjam as metas aqui estabelecidas, excetuado os casos previstos nas exceções das Cláusulas seguintes.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS INELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DIRETORES, GERENTES, SUPERVISORES E ADMINISTRATIVOS
- CLÁUSULA NONA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS E ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.