Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001288/2026 · Solicitação MR031170/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Quitandinha/PR e Rio Negro/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Quitandinha/PR e Rio Negro/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) PISO SALARIAL PARA APRENDIZ A partir de 1º de maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial para o Trabalhador Aprendiz, assim considerado conforme a legislação vigente, no valor de R$ 8,84 (oito reais e o itenta e quatro centavos) por hora. B) PISO SALARIAL DE INGRESSO DA CATEGORIA A partir de 1° de maio de 2026, será garantido aos integrantes da categoria profissional que, jamais anteriormente trabalharam no setor, o piso salarial de ingresso de R$ 9,5 4 (nove reais e cinquenta e quatro centavos ) por hora; pelo período de no máximo 4 (quatro) meses, após tal período, os empregados passarão automaticamente ao piso da categoria ou plano de carreira estabelecida pela empresa, não sendo menos que, os pisos normativos da categoria. C) PISO SALARIAL DA CATEGORIA A partir de 1º de maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial à todos os trabalhadores da categoria, no valor de R$ 1 0,43 (d ez reais e q uarenta e três centavos) por hora. D) PISO SALARIAL PARA OPERADOR DE MÁQUINAS A partir de 1º de maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial de operador de máquinas no valor de R$ 1 1,55 (o nze reais e c inquenta e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , aos trabalhadores da categoria, será concedida a seguinte correção salarial: a) Sobre os salários do mês de abril/2026, será aplicado o percentual de 6,0 0 % (seis por cento), limitados a salários de até R$ 8.475,55 (teto da previdência social). b) Para salários a partir de R$ 8.475,55, será garantido no mínimo um reajuste fixo no valor de R$ 5 08 ,5 3 (quinhentos e o ito reais e cinquenta e três centavos ). c) Aos Trabalhadores admitidos após maio de 2025, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço, observados os pisos ajustados para a classificação profissional. d) As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior poderão ser compensadas, exceto os aumentos concedidos a título de promoção por mérito ou ganho real. e) Eventuais diferenças salariais do mês de maio/2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026. f) Os trabalhadores demitidos ou demissionários que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026 (observando-se eventuais projeções de aviso prévio para datas anteriores), também terão direito ao reajuste acima, sendo que eventuais diferenças mensais e/ou rescisórias serão pagas de uma só vez, até o dia 30 de julho de 2026, através de rescisão complementar. Parágrafo Único: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de junho de 2025 até a data do registro desta CCT no MTE, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Quando o empregador realizar antecipações salariais, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado, com o objetivo de esclarecer ao trabalhador que a referida antecipação será compensada com o reajuste salarial da categoria a ser negociado na próxima data-base.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO

Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que desde JUNHO/2025 , as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar mensalmente como contribuição preventiva, a título de benefício em caso de falecimento, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 05 do mês subsequente, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva dos GESTORES (SOMSJOP/SIMOVEM), o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao SOMSJOP, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês em curso. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam asseguradas as seguintes coberturas pessoais: 1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, filhos menores e incapazes, a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 3) Tal benefício será pago proporcionalmente pelo SOMSJOP e SIMOVEM, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente; PARÁGRAFO TERCEIRO : Tal obrigação pecuniária em questão é devida pela empresa independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional. PARÁGRAFO QUARTO : Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. PARÁGRAFO QUINTO : No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias; PARÁGRAFO SEXTO : Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 50% (cinquenta por cento) para o SOMSJOP e 50% (cinquenta por cento) para o SIMOVEM, deduzidos os custos de pagamento dos boletos, taxas bancárias e serviços de implantação e emissão de boletos. PARÁGRAFO SÉTIMO : Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador, cônjuge ou filhos menores e incapazes, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no caput.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS RATIFICADAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.