Convenção Coletiva
Registro MTE PR001287/2026 · Solicitação MR031285/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, General Carneiro/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Porto Vitória/PR e União da Vitória/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, General Carneiro/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Porto Vitória/PR e União da Vitória/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS E PISOS SALARIAIS
A) REAJUSTE SALARIAL E PISOS Estabelecem as partes, os seguintes PISOS SALARIAIS mínimos, para a categoria, a partir de 1.º de maio de 2026, conforme a classificação profissional indicada na cláusula 15ª: FUNÇÃO POR MÊS POR HORA AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 2.250,60 R$ 10,23 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.598,20 R$ 11,81 SUPERVISOR R$ 3.273,60 R$ 14,88 Parágrafo único : Ressalvadas as condições mais favoráveis, os contratos de jovens aprendizes, para os novos jovens aprendizes contratados fica estipulado o Salário Mínimo Nacional. B) PISO SALARIAL DE INGRESSO. Estabelecem as partes, que as empresas, no ato da contratação de seus empregados, somente para a função de auxiliar de produção, poderão contratar pelo prazo de 90 dias, (noventa dias) observando as seguintes condições: a) O piso salarial de ingresso será de R$ 2.127,40 ( Dois mil cento e vinte e sete reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos) por hora. b) Ocorrendo a rescisão contratual dos empregados enquadrados nesta cláusula, será garantido o piso mínimo da categoria para o auxiliar de produção, para pagamento das verbas rescisórias. c) O descumprimento desta cláusula por parte do empregador implicará em multa em favor do empregado, equivalente ao valor do piso salarial do empregado contratado. C) PISO SALARIAL Estabelecem as partes que o Piso Salarial de R$ 2.250,60 (dois mil duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos) será o referencial de base, por ocasião da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1.º de maio de 2027. D) DEMAIS TRABALHADORES Para os trabalhadores não enquadrados nos pisos acima, será concedido a partir de 1.º de maio de 2026, o reajuste salarial de 5,96% (cinco e noventa e seis por cento), aplicados sobre os salários de maio/2025. E) REAJUSTES ANTECIPADOS E DIFERENÇAS Em razão do fechamento da Convenção Coletiva de trabalho, eventuais empresas que concederam algum reajuste salarial poderão efetuar a compensação. As eventuais diferenças de verbas rescisórias deverão pagas pelas empresas, durante o mês de Junho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatados erros na Folha de Pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa obriga-se a corrigi-los no prazo de 72h (setenta e duas horas).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão obrigatoriamente, ressalvadas as condições mais favoráveis, o adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagens mínimas entre 20% e 40% (vinte e quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, no mês. Esses adiantamentos serão efetivados sempre até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, devendo ser efetuado no primeiro dia útil com expediente bancário quando o referido recair em sábado, domingo ou feriado. O adiantamento, nos meses de novembro e dezembro é facultativo.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTACIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.