Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001285/2026 · Solicitação MR031318/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 5,11% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sej

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143 do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclístas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados indicados neste artigo, nas empresas a seguir indicadas: Empresas Industriais "Indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústrias da construção e do mobililário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámica de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico e indústrias madereiras em geral” - Empresas do comércio e serviços "Comércio atacadista, comércio varejista, agentes autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde”. Empresas de Comunicações e Publicidade “empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas de publicidade”. Empresas de Crédito" “estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada”. Empresas de Educação e Cultura "estabelecimentos de ensino, empresa de difusão cultural e artísticas, Estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT”. empresas da agricultura, "empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregadores na agroindústria e produção extrativa rural" definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS" - Cooperativas em Geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos. Serviços Públicos, "empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho" , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Imbaú/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 5,11% (cinco virgula onze por cento): Motoristas de ônibus ( a partir de 01 de julho de 2026 )= R$ 3.119,17 Motoristas de Van (a partir de 01 de julho de 2026) = R$ 2.558,99 Motoristas de veículos leves até 04 toneladas (a partir de 01 de julho de 2025) = R$ 2.013,21 Ajudante de Motorista (a partir de 01 de julho de 2026) = R$ 1.934,30 Auxiliar Administrativo (a partir de 01 de julho de 2025) = R$ 1.823,34 PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a data base de maio/2026 e que os pisos serão reajustados em folha de pagamento somente a partir de 01 de julho de 2026, ajustam as partes pela concessão de V.A - Vale Alimentação extra, equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho de 2026, a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/2026, sem acréscimo ou multa quaisquer.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01/07/2026, todos os empregados (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula terceira) será concedido o reajuste de 5,11% (cinco virgula onze por cento), a incidir sobre o salário praticado em 01/07/2025, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste será devido na base de 1/12 por mês de serviço, assim considerado fração superior a 15 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data base de maio/2026 e que os pisos serão reajustados em folha de pagamento somente a partir de 01 de julho de 2026, ajustam as partes pela concessão de V.A - Vale Alimentação extra, equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho de 2026, a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/2026, sem acréscimo ou multa quaisquer.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

A partir de 01/05/2026, para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas partes acordantes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impões o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho. A tanto faculta se: A) o fornecimento da alimentação, pela empresa, através refeitórios próprios; ou B) o fornecimento da alimentação em locais designados pela empresa, na localidade em que estiver o empregado; ou C) o fornecimento de alimentação através concessão de tickets-refeição, sendo que nesta hipótese fica estipulado o valor de R$ 37,73 (trinta e sere reais e setenta e três centavos) por refeição (almoço ou jantar) e R$ 30,58 ( trinta reais e cinquenta e oito centavos ) para o café da manhã. D) O fornecimento do café da manhã previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever café com leite ou suco de laranja, pão com presunto e queijo ou outro acompanhamento com as mesmas calorias. E) O fornecimento do Almoço e do Jantar previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever arroz branco, feijão, macarrão, frango ou carne bovina ou suína ou peixe, salada e suco ou refrigerante, 5% (cinco por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ressalvada as condições mais vantajosas eventualmente estabelecidas em contrato individual de trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.